Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Art. 165-A do CTB: defesa administrativa contra recusa ao bafômetro

Foi autuado com base no art. 165-A do CTB? Conheça os prazos e etapas da defesa administrativa contra a recusa ao teste de alcoolemia.

Motorista recusando teste do bafômetro, situação que gera autuação pelo art. 165-A do CTB

Art. 165-A do CTB: entenda a defesa administrativa contra recusa ao teste do bafômetro

O art. 165-A do CTB trata de uma das infrações de trânsito mais rigorosas previstas na legislação brasileira: a recusa em se submeter ao teste do bafômetro ou a outros procedimentos que permitam constatar influência de álcool ou substância psicoativa. Entender o que esse artigo prevê, como ele se relaciona com o art. 165 e quais são as etapas da defesa administrativa é essencial para quem recebeu uma notificação de autuação com esse enquadramento.

O que diz o art. 165-A do CTB

O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que recusar-se a realizar teste do bafômetro, exame de sangue, perícia médica ou qualquer outro procedimento que permita comprovar influência de álcool ou substância psicoativa configura infração de trânsito autônoma, prevista em conjunto com o art. 277 do CTB, e sujeita o condutor a penalidades específicas, independentemente de haver comprovação direta de embriaguez.

Esse dispositivo foi incluído no CTB pela Lei nº 13.281/2016, no contexto do endurecimento das regras da chamada Lei Seca. Antes dessa alteração, a recusa ao teste do bafômetro dificultava a autuação, já que a comprovação da embriaguez dependia de exames específicos. Com o art. 165-A, a própria recusa passou a ser tratada como infração autônoma e grave, tornando-se possível autuar o condutor mesmo sem a confirmação laboratorial da concentração de álcool no organismo.

Qual é a diferença entre o art. 165-A e o art. 165 do CTB

O art. 165 do CTB pune dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, exigindo comprovação por meio de exame, teste ou verificação de sinais clínicos que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor. Já o art. 165-A pune a própria recusa em se submeter a esses procedimentos de verificação, tratando-se de infração autônoma e independente da constatação efetiva de embriaguez.

Na prática, isso significa que o condutor pode ser autuado com base no art. 165 quando existem provas de que dirigia sob efeito de álcool — como o resultado do etilômetro ou sinais clínicos relatados em laudo — ou pode ser autuado com base no art. 165-A simplesmente por se negar a realizar o teste, o exame de sangue ou a perícia solicitada pela autoridade de trânsito. Ambas as infrações são classificadas como gravíssimas, mas a penalidade prevista para a recusa costuma ser tratada com rigor equivalente ou até superior, dada a natureza multiplicadora da multa.

Quais são as penalidades previstas no art. 165-A

A infração prevista no art. 165-A do CTB é classificada como gravíssima e tem penalidade de multa correspondente a dez vezes o valor da multa prevista para a infração do art. 165, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses. Como medida administrativa, o CTB prevê a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado e o recolhimento imediato da Carteira Nacional de Habilitação.

Além da multa e da suspensão, por se tratar de infração gravíssima, a recusa ao teste também gera a pontuação máxima prevista na tabela de pontuação do CTB, o que pode contribuir para a suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, mesmo em casos em que o condutor não tenha outras infrações recentes registradas. É importante lembrar que essas penalidades incidem sobre o condutor, e não necessariamente sobre o proprietário do veículo, caso sejam pessoas diferentes — ainda que o veículo também fique retido até a regularização da situação.

Como funciona o processo de autuação por recusa ao teste

O processo de autuação por recusa ao teste do bafômetro costuma seguir a mesma lógica processual de outras infrações de trânsito, iniciando pela lavratura do auto de infração no momento da abordagem, seguida do envio da notificação de autuação ao endereço cadastrado do condutor ou proprietário do veículo, e, posteriormente, da notificação de penalidade, caso a defesa não seja acolhida ou não seja apresentada dentro do prazo.

Na prática, a abordagem costuma ocorrer em operações de fiscalização de trânsito, como blitze da Lei Seca, quando o agente de trânsito solicita a realização do teste do bafômetro ou de outro procedimento de verificação, conforme autoriza o art. 277 do CTB. Caso o condutor se recuse, o agente registra a ocorrência e lavra o auto de infração com base no art. 165-A. É a partir desse momento que se inicia a contagem dos prazos para a apresentação da defesa administrativa.

O que é a defesa administrativa e quando ela pode ser apresentada

A defesa administrativa é o conjunto de manifestações formais que o condutor autuado pode apresentar aos órgãos de trânsito competentes para contestar a validade da autuação, seja questionando aspectos formais do auto de infração, seja apresentando argumentos sobre a própria conduta descrita. Ela pode ser apresentada em diferentes momentos do processo, desde a fase de notificação de autuação até o recurso às instâncias colegiadas de julgamento.

A primeira oportunidade de defesa costuma ocorrer logo após o recebimento da notificação de autuação, por meio da chamada defesa prévia, direcionada ao próprio órgão autuador. Caso essa defesa não seja acolhida, o processo segue para a notificação de penalidade, e o condutor ainda pode recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em caso de indeferimento, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), conforme a unidade federativa em que a infração foi registrada.

As instâncias de julgamento da defesa administrativa

Cada instância tem competência específica dentro do processo administrativo de trânsito. O órgão autuador analisa a defesa prévia e a possível anulação por vícios formais; a JARI julga o primeiro recurso contra a aplicação da penalidade; e o CETRAN ou CONTRANDIFE funciona como segunda e última instância administrativa, antes de eventual discussão judicial. Compreender qual instância é competente em cada etapa evita a perda de prazos e o indeferimento por questões meramente processuais.

Quais são as etapas e prazos da defesa administrativa

Os prazos da defesa administrativa variam conforme a fase do processo, mas, de forma geral, há prazo de até quinze dias para apresentar defesa prévia após a notificação de autuação, e prazo semelhante para recorrer após a notificação de penalidade, contado a partir do recebimento de cada notificação. Esses prazos são decadenciais, ou seja, uma vez perdidos, dificultam significativamente a reversão da penalidade pela via administrativa.

Por isso, é fundamental que o condutor verifique com atenção a data de recebimento de cada notificação — seja por via postal, seja por meio eletrônico, quando disponibilizado pelo órgão de trânsito — e organize a documentação necessária dentro do prazo estabelecido. Perder o prazo para apresentar defesa prévia não impede necessariamente o recurso posterior à JARI, mas reduz as chances de êxito, já que a penalidade tende a ser consolidada mais rapidamente no sistema do órgão de trânsito.

Quais argumentos podem fundamentar a defesa administrativa no art. 165-A

Os argumentos utilizados na defesa administrativa contra a autuação pelo art. 165-A costumam envolver a análise de vícios formais no auto de infração, a verificação do cumprimento dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB pela autoridade de trânsito, e a avaliação de eventuais inconsistências entre o relato da abordagem e os documentos anexados ao processo. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas da autuação.

Entre os pontos frequentemente analisados estão a competência do agente que realizou a abordagem, a correta identificação do condutor no auto de infração, a observância do direito de defesa durante o procedimento e a existência de todos os elementos exigidos para a validade formal do documento. A análise cuidadosa desses elementos é o que permite identificar se há fundamento técnico para contestar a autuação nas instâncias administrativas competentes.

Por que buscar orientação jurídica especializada em recusa ao teste do bafômetro

Buscar orientação jurídica especializada é recomendável porque o processo de defesa administrativa envolve prazos rígidos, instâncias específicas e análise técnica de documentos que exigem conhecimento aprofundado da legislação de trânsito. Um acompanhamento qualificado ajuda o condutor a compreender as etapas do processo e a organizar corretamente a documentação necessária em cada fase da defesa.

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, atua na análise de autuações relacionadas ao art. 165-A do CTB e no acompanhamento das etapas da defesa administrativa perante os órgãos de trânsito competentes. Tem dúvidas sobre o art. 165-A do CTB e a defesa administrativa aplicável ao seu caso? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda melhor seus direitos e as etapas do processo.

Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê a infração por recusar-se a realizar teste do bafômetro, exame de sangue, perícia ou outro procedimento que comprove influência de álcool ou substância psicoativa na direção. É classificada como infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses.

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