Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro: teste de alcoolemia
O art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro trata do teste de alcoolemia. Saiba como funciona a fiscalização e o que diz a lei sobre a recusa ao teste.

Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro: teste de alcoolemia
O art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro é um dos dispositivos mais aplicados nas abordagens de fiscalização de trânsito e nas ocorrências de acidentes envolvendo suspeita de embriaguez ao volante. Ele não cria uma infração por si só, mas disciplina o procedimento de verificação: quando e como o condutor pode ser submetido a testes de alcoolemia, exame clínico ou outro método técnico-científico capaz de comprovar o consumo de álcool ou substância psicoativa. Compreender esse artigo é essencial para saber quais são os limites da fiscalização e quais direitos o motorista possui durante uma blitz.
O que estabelece o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro
O art. 277 do CTB determina que todo condutor envolvido em acidente de trânsito ou parado em fiscalização, sob suspeita de ter ingerido bebida alcoólica ou substância psicoativa que cause dependência, pode ser submetido a testes de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento técnico capaz de certificar seu estado no momento da abordagem.
Esse dispositivo integra o capítulo do CTB dedicado às infrações relacionadas à direção sob influência de álcool ou drogas, e seu objetivo declarado é a segurança viária. Desde sua redação original, o artigo passou por alterações relevantes, especialmente pela Lei nº 12.760/2012 (conhecida como Lei Seca) e pela Lei nº 13.281/2016, que ajustaram a forma como a recusa ao teste passou a ser tratada juridicamente. Atualmente, o caput trata da possibilidade de submissão a testes, enquanto o § 1º disciplina as consequências jurídicas da recusa.
Quando o condutor pode ser submetido ao teste de alcoolemia
O condutor pode ser submetido ao teste em duas situações principais previstas no art. 277: quando está envolvido em um acidente de trânsito, independentemente da gravidade, ou quando é parado em uma fiscalização de rotina e existe suspeita fundada de consumo de álcool ou substância psicoativa, como odor característico, olhos avermelhados ou fala alterada.
Essa suspeita precisa ser minimamente justificável pelo agente de trânsito. Não se trata de uma faculdade arbitrária, mas de um juízo baseado em elementos objetivos percebidos durante a abordagem. Em blitzes de rotina, é comum que todos os condutores sejam convidados a realizar o teste do etilômetro como medida preventiva, mas a exigência formal de submissão, com consequências em caso de recusa, está associada à existência de indícios de embriaguez.
Quais procedimentos podem ser exigidos pela fiscalização
A fiscalização pode exigir diferentes procedimentos técnicos para verificar o estado do condutor, entre eles o teste do etilômetro (popularmente chamado de bafômetro), o exame de sangue, o exame clínico realizado por médico ou perito, e a simples observação de sinais físicos de embriaguez registrados em boletim de ocorrência ou auto de infração.
O texto do art. 277 é amplo ao falar em "outro procedimento" técnico-científico, o que permite à autoridade de trânsito utilizar diferentes meios de prova, não se limitando ao teste do bafômetro. Isso significa que, mesmo sem o exame do etilômetro, é possível que uma infração seja caracterizada com base em outros elementos, como relatos de testemunhas, imagens de câmeras corporais dos agentes ou laudo médico produzido após condução a unidade de saúde.
O que diz o § 1º do art. 277 sobre a recusa ao teste
O § 1º do art. 277 estabelece que, se o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput, essa recusa não impede a autuação: a autoridade pode utilizar prova testemunhal para caracterizar a infração e aplicar as penalidades previstas no art. 165 do CTB, sempre assegurado ao motorista o direito de apresentar contraprova.
Na prática, isso significa que recusar o teste não evita a autuação nem afasta automaticamente as penalidades. A recusa é, ela mesma, tipificada como infração pelo art. 165-A do CTB, equiparada em gravidade e penalidades à infração de dirigir sob influência de álcool. O legislador buscou, com essa equiparação, evitar que a simples negativa de se submeter ao exame se tornasse uma forma de escapar da responsabilização.
Como funciona a prova testemunhal nesses casos
A prova testemunhal mencionada no § 1º pode incluir o relato dos próprios agentes de trânsito presentes na abordagem, de outras pessoas envolvidas no acidente, ou ainda de terceiros que tenham presenciado o comportamento do condutor. Esse conjunto de elementos é registrado no boletim de ocorrência e no auto de infração, servindo de base para a autuação, ainda que não exista o resultado numérico de um teste de etilômetro.
Classificação da infração e penalidades aplicáveis
Tanto dirigir sob influência de álcool (art. 165) quanto recusar-se a realizar o teste (art. 165-A) são classificadas pelo CTB como infrações gravíssimas, sujeitas a multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por período que pode chegar a 12 meses, recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Além dessas penalidades, a infração gravíssima também gera pontuação na carteira de habilitação, o que impacta diretamente o histórico do condutor perante o órgão executivo de trânsito e pode influenciar processos futuros de suspensão por acúmulo de pontos. É importante destacar que, dependendo das circunstâncias do caso, a conduta pode ainda ter repercussão na esfera criminal, especialmente quando há configuração do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, o que exige análise jurídica específica e individualizada.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, observa que a correta compreensão do art. 277 é fundamental para que o condutor entenda exatamente quais provas foram utilizadas contra ele e quais argumentos podem ser apresentados em sua defesa administrativa.
Direito à contraprova e defesa administrativa
O condutor autuado com base no art. 277 tem direito assegurado por lei de apresentar contraprova, seja por meio de recurso administrativo dirigido à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), seja por meio de defesa prévia apresentada ao órgão autuador antes da conversão do auto de infração em penalidade definitiva.
Essa contraprova pode incluir questionamentos sobre a regularidade do procedimento de fiscalização, a calibração e validade do equipamento utilizado, a fundamentação da suspeita inicial que motivou a abordagem, e eventuais vícios formais no auto de infração, como ausência de informações obrigatórias ou descrição insuficiente dos fatos. A análise de cada caso deve considerar as circunstâncias específicas da autuação, o que reforça a importância de orientação jurídica adequada diante de uma notificação dessa natureza.
Diferença entre o art. 277 e os arts. 165 e 165-A do CTB
O art. 277 do CTB não tipifica uma infração autônoma: ele disciplina o procedimento de verificação do estado do condutor. Já o art. 165 tipifica a infração de dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa, e o art. 165-A tipifica especificamente a recusa em se submeter aos testes previstos no art. 277, com penalidades equivalentes.
Essa distinção é importante porque, na prática, os três dispositivos costumam aparecer juntos em um mesmo auto de infração: o art. 277 explica como o condutor foi avaliado (ou por que não foi avaliado, em caso de recusa), enquanto os arts. 165 e 165-A definem a penalidade efetivamente aplicada. Compreender essa relação ajuda o condutor a interpretar corretamente a notificação recebida e a identificar qual conduta está sendo especificamente atribuída a ele.
Como agir durante uma fiscalização baseada no art. 277
Durante uma abordagem em que se discute a aplicação do art. 277, o condutor deve manter a calma, acompanhar atentamente o registro dos procedimentos realizados pelos agentes e solicitar cópia do auto de infração e do boletim de ocorrência, se houver. Esses documentos são a base para qualquer defesa administrativa posterior.
É recomendável observar se o equipamento utilizado foi devidamente apresentado, se houve explicação clara sobre o procedimento e se o condutor teve oportunidade de manifestar sua posição no momento da autuação. Anotar horários, nomes dos agentes envolvidos e eventuais testemunhas presentes também pode ser útil caso seja necessário apresentar recurso posteriormente. Diante de qualquer dúvida sobre os próprios direitos nesse contexto, buscar orientação jurídica especializada antes de tomar decisões relacionadas à defesa administrativa é uma medida prudente.
Tem dúvidas sobre o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro e como ele foi aplicado na sua situação? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante de uma autuação por suspeita de embriaguez ao volante.
Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

