Art. 277 do CTB: teste de alcoolemia no trânsito
O art. 277 do CTB autoriza testes de alcoolemia em acidentes e fiscalizações de trânsito. Saiba quando ele se aplica e quais são seus direitos.

Art. 277 do CTB: o que diz a lei sobre teste de alcoolemia no trânsito
O art. 277 do CTB é frequentemente mencionado em notificações de trânsito, autos de infração e discussões sobre a chamada Lei Seca, mas seu conteúdo exato costuma gerar dúvidas entre condutores. Este artigo explica, em linguagem acessível, o que a lei determina, quando ela se aplica, quais são as consequências de uma recusa e como funciona a comprovação da embriaguez quando o motorista não realiza o teste do bafômetro.
O que diz o art. 277 do CTB?
O art. 277 do CTB estabelece que todo condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, ou que for alvo de fiscalização, pode ser submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro procedimento técnico ou científico capaz de certificar a influência de álcool ou de substância psicoativa que cause dependência.
Esse dispositivo não cria, por si só, uma infração autônoma — ele funciona como uma norma procedimental, que autoriza a autoridade de trânsito a exigir a realização de testes em determinadas circunstâncias. A infração propriamente dita, quando constatada a presença de álcool acima do limite legal, está prevista no art. 165 do CTB, classificada como gravíssima. Já a recusa em se submeter aos procedimentos do art. 277 é tratada de forma específica pelo art. 165-A, também com natureza gravíssima.
Vale destacar que o texto do art. 277 sofreu alterações ao longo dos anos, especialmente com a evolução da chamada Lei Seca, que ampliou os meios de prova aceitos para caracterizar a embriaguez ao volante, reduzindo a dependência exclusiva do teste do etilômetro.
Quais condutores podem ser submetidos aos testes previstos no artigo?
Qualquer condutor envolvido em acidente de trânsito ou parado em uma ação de fiscalização pode ser convidado a realizar o teste de alcoolemia, independentemente de haver suspeita prévia e evidente de embriaguez. A lei não condiciona a solicitação do teste a um estado de embriaguez visível — a simples presença em uma blitz ou o envolvimento em um acidente já autoriza a abordagem.
Isso significa que, em uma operação de fiscalização de rotina, como as realizadas dentro da Lei Seca, o agente de trânsito pode solicitar o teste do bafômetro de qualquer motorista abordado, mesmo sem sinais aparentes de consumo de álcool. Da mesma forma, em caso de acidente de trânsito com vítimas ou danos materiais, é comum que os condutores envolvidos sejam convidados a realizar o procedimento, como parte da apuração das circunstâncias do evento.
É importante frisar que o teste é apresentado como uma faculdade do condutor — ou seja, ninguém pode ser fisicamente obrigado a soprar o etilômetro ou a se submeter a exame de sangue. No entanto, essa "opção" tem um preço: a recusa gera consequências administrativas específicas, tratadas no próximo tópico.
O que acontece se o condutor recusar o teste do bafômetro?
A recusa em se submeter ao teste de alcoolemia previsto no art. 277 não configura crime, mas caracteriza infração administrativa autônoma prevista no art. 165-A do CTB, classificada como gravíssima. As penalidades incluem multa, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo até a chegada de condutor habilitado, independentemente de haver ou não comprovação de embriaguez.
Na prática, isso significa que o condutor que se recusa a fazer o teste não é automaticamente considerado infrator por dirigir sob efeito de álcool, mas responde por uma infração distinta, decorrente exclusivamente da recusa. A lógica legislativa é evitar que a ausência de teste se torne um mecanismo de impunidade, garantindo que haja consequência jurídica mesmo quando o condutor opta por não colaborar com a fiscalização.
Além da esfera administrativa, é importante lembrar que, dependendo das circunstâncias do caso — como sinais evidentes de embriaguez, envolvimento em acidente com vítimas ou comportamento de risco --, outras provas podem ser utilizadas para caracterizar também a infração do art. 165, cumulativamente com a recusa.
A recusa pode ser usada como prova contra o condutor?
Sim, a recusa pode ser somada a outros elementos, como sinais físicos de embriaguez, comportamento na direção ou depoimentos, para formar um conjunto probatório. Isoladamente, a recusa gera apenas a infração do art. 165-A, mas quando combinada a outras evidências, pode reforçar a caracterização da infração prevista no art. 165 do CTB.
Como funciona a comprovação da embriaguez sem o teste do bafômetro?
O §2º do art. 277 do CTB permite que a infração de dirigir sob influência de álcool seja caracterizada por outros meios de prova, mesmo quando o condutor se recusa a fazer o teste ou quando o equipamento não está disponível no momento da fiscalização. Essa comprovação pode ocorrer por meio de sinais notórios de embriaguez, exame clínico, perícia, vídeos, fotografias ou depoimentos de testemunhas e do próprio agente de trânsito.
Essa previsão legal reflete uma mudança importante na forma como a Lei Seca é aplicada no Brasil: o etilômetro deixou de ser o único instrumento de prova válido. Sinais como fala arrastada, odor de álcool, dificuldade de equilíbrio, alteração da coordenação motora e comportamento incompatível com a condução seguro do veículo podem ser registrados pelo agente e utilizados como fundamento para a autuação.
Quais sinais são considerados "notórios sinais de embriaguez"?
Os sinais mais comumente relatados em autos de infração incluem odor etílico, olhos avermelhados, fala pastosa, dificuldade de coordenação motora, agressividade ou sonolência excessiva. Esses elementos, quando descritos de forma detalhada pelo agente de trânsito, podem sustentar a autuação mesmo sem a realização do teste de alcoolemia, conforme autoriza o §2º do art. 277.
Essa mudança de paradigma exige atenção redobrada na análise dos autos de infração, já que a subjetividade na descrição dos sinais pode ser objeto de questionamento em defesa administrativa, especialmente quando não há registro em vídeo, laudo médico ou outro elemento técnico que corrobore a percepção do agente.
Quais são as penalidades previstas para a infração de dirigir sob influência de álcool?
A infração de dirigir sob influência de álcool, prevista no art. 165 do CTB, é classificada como gravíssima e prevê multa correspondente a dez vezes o valor da multa básica, atualmente fixada em R$ 293,47, além de suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo. A mesma classificação e penalidades se aplicam à infração de recusa ao teste, prevista no art. 165-A.
Além das consequências administrativas, é importante lembrar que dirigir com concentração de álcool acima de determinado limite, ou apresentar sinais de embriaguez que comprometam a capacidade de conduzir, também pode configurar o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, com repercussões na esfera criminal, independentemente do processo administrativo de trânsito.
Essas duas esferas — administrativa e criminal — são autônomas e seguem procedimentos distintos, o que significa que um condutor pode responder simultaneamente a um processo de suspensão da CNH e a uma ação penal, decorrentes do mesmo fato.
É possível recorrer de uma autuação baseada no art. 277?
Sim, toda autuação de trânsito fundamentada no art. 277 do CTB admite defesa prévia e, posteriormente, recurso administrativo às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) e, se necessário, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Os prazos e a forma de apresentação constam na notificação de autuação recebida pelo condutor.
A defesa pode questionar aspectos formais do auto de infração, como ausência de descrição detalhada dos sinais de embriaguez, falhas na calibração do etilômetro, inconsistências entre o registro do agente e eventuais provas em vídeo, ou o próprio enquadramento legal utilizado pela autoridade de trânsito. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente, considerando o conjunto de provas produzido no momento da abordagem.
É recomendável reunir toda a documentação disponível — notificação de autuação, boletim de ocorrência (se houver), laudos e eventuais registros audiovisuais — antes de elaborar a defesa, já que o prazo para apresentação costuma ser exíguo e a análise cuidadosa das provas é determinante para o resultado do processo administrativo.
Quando procurar orientação jurídica sobre uma autuação com base no art. 277?
A orientação jurídica é recomendada sempre que o condutor for notificado por infração relacionada ao art. 165, ao art. 165-A ou ao art. 277 do CTB, especialmente quando houver dúvidas sobre a legalidade do procedimento adotado na fiscalização ou sobre os meios de prova utilizados pela autoridade de trânsito. A análise técnica do auto de infração é essencial para identificar possíveis vícios formais ou materiais.
Como esses processos envolvem prazos específicos e podem resultar em suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e, em determinadas circunstâncias, repercussões criminais, entender detalhadamente o conteúdo da notificação e os fundamentos legais utilizados pela autoridade é um passo importante antes de decidir como proceder.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que a correta interpretação do art. 277 do CTB e de seus desdobramentos — arts. 165 e 165-A — é fundamental para avaliar a legalidade da autuação e as possibilidades de defesa administrativa em cada situação concreta.
Tem dúvidas sobre o art. 277 trânsito e como ele foi aplicado na sua autuação? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante da notificação recebida.
Conteúdo revisado em 14/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

