Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Art. 277 do CTB: teste do bafômetro e direitos do motorista

O art. 277 do CTB permite testes de alcoolemia em acidentes e fiscalizações. Entenda seus direitos, os exames previstos e as consequências da recusa.

Etilômetro usado em fiscalização de trânsito, teste previsto no art. 277 do CTB

O que diz o art. 277 do CTB

O art. 277 do CTB autoriza que todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou submetido à fiscalização, seja submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros exames técnicos e científicos capazes de indicar influência de álcool ou de substância psicoativa que comprometa a capacidade de dirigir.

Esse dispositivo passou por alterações legislativas ao longo do tempo, notadamente com a Lei nº 13.281/2016 e, posteriormente, com a Lei nº 14.071/2020, que ampliaram os meios de prova admitidos para caracterizar a condução sob efeito de álcool ou droga. A redação atual não se limita ao teste do etilômetro (bafômetro): abrange também exame clínico realizado por médico, perícia técnica e qualquer outro procedimento que, por critério científico reconhecido, permita a constatação da alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Quando o condutor pode ser submetido aos testes previstos no art. 277

O condutor pode ser testado em duas situações principais: quando está envolvido em acidente de trânsito, independentemente da gravidade, ou quando é abordado em fiscalização de rotina, como uma blitz de Lei Seca. Em ambos os casos, o agente de trânsito tem respaldo legal para solicitar o teste, ainda que não haja indício prévio de embriaguez.

Isso significa que a submissão ao teste não depende de o motorista ter cometido alguma infração de trânsito antes da abordagem. Basta estar dirigindo um veículo automotor e ser parado em uma barreira de fiscalização, ou envolvido em um sinistro, para que a autoridade competente possa solicitar a realização dos exames previstos no artigo. A frequência dessas fiscalizações costuma aumentar em datas específicas, como feriados prolongados e períodos de maior fluxo de veículos.

Quais exames o art. 277 autoriza realizar

O artigo autoriza principalmente o teste do etilômetro, popularmente chamado de bafômetro, mas também admite exame clínico realizado por perito ou médico legista, laudo de constatação de sinais de embriaguez e qualquer outro procedimento técnico ou científico reconhecido pelo CONTRAN. Não existe um único método obrigatório: a lei permite a combinação de diferentes formas de prova.

O teste do etilômetro é o mais utilizado nas blitzes por ser rápido e de fácil aplicação em campo. Já o exame clínico, normalmente realizado em unidade de saúde ou instituto médico legal, avalia sinais físicos e comportamentais compatíveis com a influência de álcool ou substância psicoativa, como fala alterada, equilíbrio comprometido e odor etílico. A escolha do método fica a critério da autoridade de trânsito, conforme a disponibilidade de equipamentos e a situação concreta da abordagem.

O que acontece se o condutor se recusar a fazer o teste

A recusa em se submeter aos exames do art. 277 não configura, por si só, um crime, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. No entanto, ela autoriza a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, relativo a dirigir sob influência de álcool, infração classificada como gravíssima.

Na prática, isso significa que o condutor que se recusa ao teste pode receber a mesma penalidade administrativa de quem teve a embriaguez comprovada, com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além da possibilidade de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. A recusa, portanto, não é um caminho para evitar consequências administrativas — ela apenas transfere o ônus da prova para outros elementos que o agente de trânsito pode colher no momento da abordagem.

Recusar o bafômetro também pode gerar consequência penal?

A recusa isolada não configura automaticamente o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB. Esse crime exige comprovação por meio de exame específico ou por outros elementos objetivos, como sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, imagens, vídeos ou depoimentos de testemunhas presenciais.

Ou seja, a esfera administrativa (multa e suspensão da CNH) e a esfera penal (processo criminal) são independentes. É possível que o condutor sofra a penalidade administrativa por recusa ao teste sem que isso resulte, necessariamente, em um processo criminal, caso não existam outras provas suficientes para caracterizar o crime do art. 306.

Diferença entre a infração administrativa e o crime de embriaguez ao volante

A infração administrativa do art. 165 do CTB trata da conduta de dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa, sendo apurada pela autoridade de trânsito e resultando em multa e suspensão do direito de dirigir. Já o crime previsto no art. 306 do CTB é apurado na esfera criminal, exige a comprovação de concentração de álcool acima do limite legal ou de sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, e pode levar a processo judicial.

Essas duas esferas caminham de forma paralela e não se confundem. O art. 277 é o dispositivo que estabelece os meios de prova para ambas as apurações: os testes e exames nele previstos podem embasar tanto a autuação administrativa quanto, quando confirmados por perícia técnica, a persecução penal pelo crime de embriaguez ao volante.

Quais outras provas podem substituir o teste do bafômetro

Além do etilômetro, a legislação admite vídeo, imagem, sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora e demais provas técnicas ou testemunhais para caracterizar a infração do art. 165, mesmo sem a realização do teste em aparelho. Essa possibilidade foi incluída para evitar que a recusa ao teste impedisse totalmente a autuação do condutor.

Na prática, isso amplia o poder de fiscalização do agente de trânsito, que pode registrar em vídeo o comportamento do motorista, anotar sinais de embriaguez observados no momento da abordagem ou colher depoimentos de testemunhas do local. Essas informações passam a compor o conjunto probatório do auto de infração, mesmo sem a confirmação direta pelo teste do bafômetro ou pelo exame clínico.

Como agir diante de uma fiscalização baseada no art. 277

O condutor abordado em uma fiscalização de trânsito deve manter a calma, seguir as orientações do agente e observar se o procedimento segue os requisitos legais, como a lavratura correta do auto de infração e a identificação do agente responsável. Questionamentos sobre a legalidade da abordagem ou dos exames aplicados devem ser feitos posteriormente, por meio de defesa administrativa ou recurso.

É importante que o motorista solicite uma cópia do auto de infração e, se possível, registre informações relevantes sobre o momento da fiscalização, como horário, local e eventuais testemunhas. Esses dados podem ser úteis caso seja necessário apresentar defesa ou recurso contra a autuação perante os órgãos de trânsito competentes.

O papel da orientação jurídica em autuações fundamentadas no art. 277

A análise técnica de uma autuação baseada no art. 277 do CTB envolve verificar a regularidade do procedimento adotado, a calibração e o funcionamento do equipamento utilizado, a correta lavratura do auto de infração e a consistência das provas apresentadas pela autoridade de trânsito. Falhas nesses pontos podem ser objeto de defesa administrativa ou recurso perante os órgãos competentes.

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que cada autuação fundamentada no art. 277 deve ser analisada de forma individual, considerando as circunstâncias da abordagem, os exames realizados e as provas efetivamente produzidas pela autoridade de trânsito. Tem dúvidas sobre o art. 277 do CTB e sobre como esse dispositivo pode afetar sua situação? Converse com a Dra. Érica Avallone e entenda melhor seus direitos diante de uma fiscalização de trânsito.

Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

É o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que autoriza a submissão do condutor a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios técnicos e científicos capazes de indicar influência de álcool ou substância psicoativa, seja em caso de acidente, seja em fiscalização de rotina.

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