Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Artigo 165-A do CTB: recusa ao bafômetro

O artigo 165-A do CTB pune a recusa ao teste do bafômetro com multa e suspensão da CNH. Entenda como a infração é caracterizada e o que diz a legislação de trânsito.

Motorista sendo abordado em fiscalização e recusando o teste do bafômetro, situação do artigo 165-A

O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro trata de uma das infrações de trânsito mais discutidas em fiscalizações de rotina e blitz da Lei Seca: a recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro ou a outro procedimento que permita verificar influência de álcool ou substância psicoativa. Compreender o alcance desse dispositivo é essencial para quem foi autuado ou está diante de uma abordagem policial.

O que diz o artigo 165-A do CTB?

O artigo 165-A do CTB estabelece que é infração gravíssima recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277 do CTB, seja em fiscalização de rotina ou após envolvimento em acidente de trânsito.

Esse dispositivo foi incluído no CTB pela Lei nº 12.760/2012, conhecida como Nova Lei Seca, justamente para coibir a prática de motoristas que, mesmo apresentando sinais de embriaguez, se negavam a soprar o etilômetro para evitar a comprovação técnica. A norma abrange não apenas o teste do bafômetro, mas também exame de sangue, exame clínico realizado por médico legista e qualquer outro procedimento técnico reconhecido para essa finalidade.

Qual a diferença entre o artigo 165 e o artigo 165-A do CTB?

O artigo 165 pune o condutor que dirige sob influência comprovada de álcool ou substância psicoativa, enquanto o artigo 165-A pune especificamente a recusa em se submeter ao procedimento que comprovaria essa influência. São infrações autônomas, aplicadas em situações distintas, ainda que relacionadas ao mesmo contexto de fiscalização.

Na prática, quando o motorista aceita o teste e o resultado indica embriaguez, a autuação ocorre pelo artigo 165. Quando o motorista se recusa a realizar qualquer teste, exame ou perícia, a autuação passa a ser pelo artigo 165-A, independentemente de haver ou não sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. Isso significa que a recusa, por si só, já é suficiente para caracterizar a infração, sem necessidade de comprovação adicional de embriaguez.

Qual a classificação e a multa da infração do artigo 165-A?

A infração do artigo 165-A é classificada como gravíssima e prevê multa correspondente ao valor da infração gravíssima multiplicado por dez, o que resulta em R$ 2.934,70. Além da multa, a penalidade inclui suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses, aplicada de forma automática, sem análise de gradação ou reincidência prévia.

A gravidade da penalidade reflete o entendimento do legislador de que a recusa dificulta a fiscalização e a comprovação de uma conduta potencialmente perigosa, motivo pelo qual o tratamento legal é equiparado, em rigor, ao da própria infração de dirigir embriagado.

Suspensão do direito de dirigir

A suspensão do direito de dirigir por doze meses é penalidade específica prevista no artigo 165-A, aplicada de forma vinculada à multa. Diferentemente de outras infrações em que a suspensão depende de acúmulo de pontos na CNH, aqui a suspensão decorre diretamente da configuração da infração, independentemente da pontuação do condutor.

Isso significa que mesmo um motorista sem nenhuma outra infração registrada pode ter a CNH suspensa por um ano caso seja autuado e a penalidade seja mantida após o devido processo administrativo, incluindo possíveis recursos.

Outras medidas administrativas

Além da multa e da suspensão, o artigo 165-A prevê como medida administrativa a retenção do veículo no local até a presença de condutor habilitado que possa conduzi-lo, bem como o recolhimento do documento de habilitação. Essas medidas são aplicadas no momento da abordagem, antes mesmo da conclusão do processo administrativo relativo à penalidade principal.

Recusar o teste do bafômetro é crime?

A recusa em si não configura crime, é tratada como infração administrativa de trânsito prevista no artigo 165-A do CTB. Contudo, se o agente identificar outros elementos que evidenciem embriaguez, como odor de álcool, alteração de fala, equilíbrio ou coordenação motora, o condutor pode responder criminalmente pelo artigo 306 do CTB, com base nesses indícios, independentemente da recusa ao teste.

Isso porque o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, pode ser comprovado por outros meios de prova além do teste do etilômetro, incluindo o exame clínico realizado por perito, testemunhas e até imagens de vídeo. A recusa ao teste não impede, portanto, que outras provas sejam utilizadas para eventual responsabilização criminal, ainda que a infração administrativa do artigo 165-A seja tratada separadamente.

Como funciona a fiscalização e a autuação pelo artigo 165-A?

A autuação pelo artigo 165-A ocorre quando o agente de trânsito, durante fiscalização de rotina ou após acidente, solicita a realização do teste do bafômetro ou outro procedimento equivalente e o condutor se recusa expressamente ou de forma que impeça a conclusão adequada do exame. O agente registra a recusa no auto de infração, com a presença, sempre que possível, de testemunhas.

É importante destacar que a legislação não obriga o condutor a se autoincriminar, mas prevê consequências administrativas específicas para quem opta por não colaborar com o procedimento de verificação. Por esse motivo, a recusa costuma gerar autuação imediata, com aplicação das medidas administrativas cabíveis já no momento da abordagem, antes mesmo do julgamento formal do processo.

É possível apresentar defesa ou recurso contra a autuação pelo artigo 165-A?

Sim, o condutor autuado pelo artigo 165-A tem direito a apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito responsável e, posteriormente, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), conforme o rito estabelecido no CTB para o processo administrativo de trânsito.

Nesses recursos, é possível questionar eventuais vícios formais no auto de infração, ausência de fundamentação adequada, inconsistências no relato da abordagem ou demonstrar que não houve recusa efetiva ao procedimento solicitado. A análise de cada caso depende das circunstâncias específicas registradas no momento da fiscalização, o que reforça a importância de reunir toda a documentação disponível o quanto antes.

O que fazer ao ser autuado pelo artigo 165-A do CTB?

Ao ser autuado pelo artigo 165-A, o condutor deve guardar cópia do auto de infração e de eventuais notificações recebidas, verificar os prazos para apresentação de defesa e recurso e buscar orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão sobre o andamento do processo administrativo.

O acompanhamento próximo do processo é relevante porque os prazos para defesa e recurso costumam ser curtos, e o não cumprimento deles pode significar a manutenção automática da penalidade, incluindo a suspensão do direito de dirigir por doze meses. A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que a análise detalhada do auto de infração e das circunstâncias da abordagem é o primeiro passo para verificar se há elementos que justifiquem a apresentação de defesa ou recurso administrativo.

Se você recebeu uma notificação com base no artigo 165-A e tem dúvidas sobre os próximos passos, é possível buscar orientação jurídica especializada para entender melhor a situação e os prazos aplicáveis ao seu caso. Tem dúvidas sobre o artigo 165-A e a recusa ao teste do bafômetro? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos.

Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

A recusa é enquadrada no artigo 165-A do CTB como infração gravíssima. O condutor fica sujeito a multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por doze meses e retenção do veículo no local, até que outra pessoa habilitada assuma a direção.

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