Artigo 165-A do CTB: Recusa ao Bafômetro e Penalidades
O artigo 165-A do CTB prevê penalidade gravíssima para quem se recusa a fazer o teste do bafômetro. Saiba como funciona a autuação e a defesa administrativa.

O que diz o artigo 165-A do CTB
O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro pune o condutor que se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento capaz de certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, quando abordado em fiscalização de trânsito. A norma foi incluída no CTB pela Lei nº 13.281/2016, que reorganizou diversas infrações relacionadas à Lei Seca.
Diferente do que muitos condutores imaginam, a recusa não é uma forma de "escapar" da autuação. O legislador criou uma infração autônoma, específica para tratar da negativa em colaborar com a fiscalização, justamente para evitar que o condutor se beneficie por não se submeter ao teste do etilômetro. Ou seja: recusar o bafômetro não impede a autuação — apenas muda o fundamento legal utilizado pelo agente de trânsito.
Quando a recusa se configura na prática
A recusa se configura no momento em que o condutor, abordado em blitz ou fiscalização de rotina, se nega expressamente ou por atitude a realizar o teste do bafômetro, o exame clínico ou qualquer outro procedimento indicado pelo agente para verificar influência de álcool ou substância psicoativa, conforme o procedimento estabelecido no artigo 277 do CTB.
Essa recusa pode ser verbal, quando o condutor diz explicitamente que não vai soprar o aparelho, ou comportamental, quando ele simplesmente não coopera com o procedimento solicitado. Em ambos os casos, o agente de trânsito deve registrar a ocorrência no auto de infração, geralmente com o apoio de testemunhas presentes na abordagem, já que não há como produzir prova técnica de alcoolemia sem a colaboração do motorista.
É importante destacar que a autoridade de trânsito não pode obrigar fisicamente o condutor a soprar o bafômetro. O procedimento depende da adesão voluntária da pessoa abordada, e é justamente por isso que o artigo 165-A existe: para desestimular que a recusa se torne uma estratégia para evitar a comprovação técnica da embriaguez.
Classificação da infração e penalidades previstas
A infração descrita no artigo 165-A é classificada como gravíssima, a mesma categoria aplicada ao artigo 165 (dirigir sob influência de álcool). A penalidade administrativa consiste em multa, multiplicada por dez em relação ao valor-base das infrações gravíssimas, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses.
Como o valor exato da multa pode sofrer atualização e varia conforme a fórmula de cálculo aplicada pelos órgãos de trânsito, este texto não indica cifra específica — recomenda-se sempre consultar o órgão autuador ou fontes oficiais atualizadas para confirmar o valor vigente no momento da autuação.
Além da multa e da suspensão da CNH, a infração também gera pontuação na carteira de habilitação e pode influenciar a reincidência em outras autuações relacionadas à Lei Seca, o que agrava a situação do condutor em processos administrativos futuros.
Medidas administrativas aplicadas no momento da abordagem
No momento da fiscalização, o agente de trânsito pode adotar duas medidas administrativas imediatas: a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado e o recolhimento do documento de habilitação do motorista que recusou o teste. Essas medidas têm caráter preventivo e são aplicadas independentemente do resultado final do processo administrativo da multa.
A retenção do veículo busca evitar que o condutor continue dirigindo em possível estado de embriaguez, enquanto o recolhimento da CNH antecipa, na prática, o efeito da suspensão que poderá ser confirmada posteriormente. Vale destacar que essas medidas administrativas não substituem o devido processo legal: o condutor ainda tem direito à defesa prévia e ao recurso, mesmo após a retenção do veículo e o recolhimento do documento.
Diferença entre o artigo 165 e o artigo 165-A do CTB
O artigo 165 pune quem efetivamente dirige sob a influência comprovada de álcool ou de outra substância psicoativa, seja por teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou pela análise de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. Já o artigo 165-A trata exclusivamente da recusa em se submeter a esses procedimentos de verificação, sem necessariamente haver confirmação técnica da embriaguez.
Na prática, isso significa que um condutor pode ser autuado pelo artigo 165 mesmo sem soprar o bafômetro, caso existam outros elementos de prova, como vídeo da abordagem, relato de testemunhas ou sinais evidentes de embriaguez percebidos pelo agente. Por outro lado, quando não há qualquer outro elemento de prova além da simples negativa em colaborar, a autuação costuma se basear no artigo 165-A, que trata especificamente da recusa.
Ambas as infrações têm a mesma classificação (gravíssima) e penalidades semelhantes (multa e suspensão de 12 meses), mas o fundamento legal utilizado no auto de infração influencia diretamente a estratégia de defesa administrativa a ser adotada.
O direito de não produzir prova contra si mesmo e a recusa ao bafômetro
O direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo é frequentemente citado como justificativa para a recusa ao teste do bafômetro, mas essa garantia não afasta a aplicação do artigo 165-A no âmbito administrativo. O CTB criou uma infração específica exatamente para tratar da recusa, de modo que o condutor pode optar por não soprar o aparelho, mas ainda assim está sujeito à multa e à suspensão previstas na norma.
Esse ponto costuma gerar dúvidas entre condutores, que acreditam estar isentos de qualquer penalidade ao recusar o teste. Na verdade, a recusa transfere a discussão do campo penal (artigo 306, que exige prova técnica ou outros elementos robustos) para o campo administrativo, no qual a própria negativa em colaborar já é suficiente para caracterizar a infração do artigo 165-A, desde que devidamente registrada pelo agente e, preferencialmente, testemunhada.
A defesa administrativa, nesses casos, costuma se concentrar na análise formal do auto de infração: se a abordagem seguiu o procedimento correto, se houve motivação idônea para a fiscalização e se as informações registradas pelo agente estão consistentes com os fatos narrados.
Como funciona a defesa administrativa contra o artigo 165-A
A defesa contra a autuação pelo artigo 165-A pode ser apresentada em duas etapas administrativas: a defesa prévia, dirigida ao próprio órgão autuador, e o recurso, encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, se necessário, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Em ambas as fases, o objetivo é demonstrar eventuais vícios no auto de infração ou na condução do procedimento de fiscalização.
Entre os pontos comumente analisados numa defesa administrativa estão a correta identificação do condutor e do veículo, a descrição precisa da conduta que caracterizou a recusa, a presença (ou ausência) de testemunhas e a observância do procedimento estabelecido no artigo 277 do CTB durante a abordagem. Qualquer inconsistência relevante nesses elementos pode ser utilizada como fundamento para questionar a validade da autuação.
É importante lembrar que os prazos para apresentação de defesa prévia e recurso são estabelecidos pelo órgão de trânsito responsável e contam a partir da notificação da autuação, de modo que o acompanhamento atento das comunicações oficiais é essencial para não perder o prazo de manifestação.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, destaca que a análise cuidadosa do auto de infração e das circunstâncias da abordagem é etapa fundamental antes de decidir qual estratégia de defesa administrativa adotar em casos relacionados ao artigo 165-A.
Quando buscar orientação jurídica sobre o artigo 165-A
Buscar orientação jurídica é recomendável sempre que o condutor for autuado com base no artigo 165-A, especialmente diante da gravidade das consequências: multa gravíssima e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A análise técnica do caso ajuda a identificar se há fundamentos para questionar a autuação e orienta sobre os prazos e etapas do processo administrativo.
Cada autuação tem particularidades próprias, relacionadas à forma como a abordagem foi conduzida, aos registros feitos pelo agente e à documentação disponível. Por isso, uma avaliação individualizada do auto de infração e das circunstâncias específicas é o caminho adequado para entender as possibilidades de defesa em cada situação.
Tem dúvidas sobre o artigo 165-A do CTB? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante de uma autuação por recusa ao teste do bafômetro.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

