Artigo 165 do CTB: Penalidade da Embriaguez
O artigo 165 do CTB pune dirigir sob influência de álcool ou droga. Conheça a multa, a suspensão da CNH e como funciona a defesa.

O que é o artigo 165 do CTB?
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de infração de natureza gravíssima, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir, aplicada de forma independente da eventual apuração criminal decorrente do mesmo fato.
Essa infração integra o capítulo do CTB dedicado às condutas que colocam em risco a segurança viária. Diferente do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do mesmo diploma legal, o artigo 165 trata da esfera administrativa: é aplicado pelo órgão de trânsito, por meio de auto de infração, e gera consequências no âmbito da CNH e do prontuário do condutor, independentemente de qualquer decisão judicial criminal. As duas esferas — administrativa e penal — coexistem e podem ser apuradas paralelamente, cada uma com seu próprio rito e suas próprias consequências.
A substância psicoativa mencionada no artigo não se limita ao álcool. A lei também abrange outras substâncias que causem dependência, como determinados entorpecentes, o que amplia o alcance da norma para além dos casos tradicionais de embriaguez alcoólica.
Qual é a penalidade prevista no artigo 165 do CTB?
A penalidade do artigo 165 do CTB é multa correspondente a dez vezes o valor-base da infração gravíssima, o que resulta em R$ 2.934,70, cumulada com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses. Como medida administrativa imediata, ocorrem o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Essas consequências são aplicadas de forma conjunta, não alternativa: o condutor autuado está sujeito tanto ao pagamento da multa quanto à suspensão da CNH, além da medida administrativa imediata no momento da fiscalização. Em caso de reincidência na mesma infração dentro do período de doze meses, o prazo de suspensão do direito de dirigir pode ser dobrado, conforme as regras gerais de reincidência previstas no CTB.
É importante destacar que a retenção do veículo, prevista no artigo 270, §4º, do CTB, não depende do julgamento final do processo administrativo: ela ocorre no momento da abordagem, como medida cautelar, para impedir que o condutor continue dirigindo naquelas condições.
Como é comprovada a embriaguez ao volante segundo o artigo 165?
A comprovação da infração pode ocorrer por meio de exame de sangue, teste do etilômetro (bafômetro), perícia realizada por médico legista ou, na falta de exames técnicos, por vídeo, prova testemunhal e sinais clínicos de embriaguez descritos no auto de infração pelo agente de trânsito, sempre assegurado o direito à contraprova.
O §1º do artigo 165 determina que, quando o condutor for submetido a exame clínico, este deverá ser realizado por médico legista ou, na ausência deste, por outro médico. Já o §2º amplia as formas de comprovação, permitindo que a embriaguez seja apurada também por vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito.
O §3º trata das situações em que não é possível confirmar a embriaguez por exame técnico, vídeo ou testemunha: nesses casos, o próprio agente de trânsito pode registrar no auto de infração os sinais notórios de embriaguez observados, como odor de álcool, dificuldade de equilíbrio, fala arrastada ou alteração da capacidade psicomotora. Essa constatação, no entanto, deve ser detalhadamente descrita, pois pode ser objeto de questionamento em eventual defesa administrativa.
Qual a diferença entre o artigo 165 e o artigo 165-A do CTB?
O artigo 165 pune a condução comprovadamente sob efeito de álcool ou substância psicoativa, enquanto o artigo 165-A pune especificamente a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento estabelecido pelo artigo 277 do CTB. Ambas são infrações gravíssimas, com penalidades equivalentes, mas fundamentadas em condutas distintas.
Essa distinção é relevante porque, mesmo quando o condutor se recusa a realizar o teste de alcoolemia — o que impede a comprovação direta da embriaguez por meio técnico — ele ainda pode ser autuado, só que com base no artigo 165-A, e não no artigo 165. Já quando há confirmação da embriaguez, seja por exame, vídeo, testemunha ou sinais clínicos registrados pelo agente, a autuação ocorre com fundamento no artigo 165. Em ambos os casos, as consequências administrativas — multa e suspensão da CNH — seguem valores e prazos equivalentes.
Quais medidas administrativas acompanham a autuação pelo artigo 165?
Além da multa e da suspensão da CNH, o agente de trânsito deve recolher o documento de habilitação e reter o veículo até que um condutor habilitado se apresente para retirá-lo, conforme previsto no artigo 270, §4º, do CTB. Essas medidas têm caráter imediato e independem do trâmite do processo administrativo de defesa.
A retenção do veículo não significa necessariamente remoção para o pátio: caso haja, no local, outra pessoa habilitada para assumir a direção, o veículo pode seguir viagem sob a condução dessa pessoa. Caso contrário, o veículo permanece retido até a chegada de condutor habilitado ou até que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão de trânsito. O recolhimento da CNH, por sua vez, ocorre no próprio momento da fiscalização, ainda que o processo administrativo de suspensão só se conclua posteriormente, após a análise da defesa apresentada.
O artigo 165 do CTB também pode gerar consequências criminais?
Sim, o mesmo fato que configura a infração administrativa do artigo 165 pode simultaneamente caracterizar o crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do CTB, apurado na esfera penal de forma independente do processo administrativo de trânsito. Isso significa que o condutor pode responder, ao mesmo tempo, a penalidades administrativas e a um processo criminal pelos mesmos fatos.
A esfera administrativa trata da relação entre o condutor e o órgão de trânsito, com foco na CNH, na multa e no direito de dirigir. Já a esfera criminal trata da relação entre o condutor e o Estado, com possibilidade de pena restritiva de direitos, multa penal ou, em situações mais graves, detenção. As duas apurações seguem ritos distintos, com provas e prazos próprios, e a conclusão de uma não determina automaticamente o resultado da outra — embora frequentemente compartilhem elementos de prova, como o resultado do teste de alcoolemia ou o laudo pericial.
É possível recorrer de uma autuação pelo artigo 165 do CTB?
Sim, o condutor autuado tem direito a apresentar defesa da autuação, recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e, se necessário, recurso ao CETRAN, questionando a regularidade do procedimento, a validade das provas colhidas e o cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 165 e no artigo 277 do CTB.
A defesa pode abordar diversos pontos, como a ausência de descrição adequada dos sinais de embriaguez no auto de infração, falhas no procedimento de aferição do teor alcoólico, inobservância do direito à contraprova mencionado no §2º do artigo 165, ou vícios formais na lavratura do auto. Cada etapa recursal possui prazo próprio, contado a partir da notificação da autuação ou da penalidade, conforme as normas do CTB e as resoluções do CONTRAN aplicáveis ao processo administrativo de trânsito.
A análise de cada caso exige atenção aos detalhes do procedimento adotado pelo agente de trânsito no momento da fiscalização, bem como aos documentos que compõem o processo administrativo. A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta condutores sobre os fundamentos técnicos e os prazos aplicáveis à defesa de autuações fundamentadas no artigo 165 do CTB.
Se você foi autuado com base no artigo 165 do CTB e tem dúvidas sobre a multa, a suspensão da CNH ou os prazos para apresentar defesa, é possível buscar orientação com a Dra. Érica Avallone para entender, de forma técnica e educativa, quais caminhos estão disponíveis no seu caso.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

