Não. O teste é facultativo, mas a recusa gera as mesmas penalidades previstas para quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool, conforme o artigo 165-A do CTB: multa, suspensão da CNH e retenção do veículo, mesmo sem a confirmação direta da taxa de álcool no sangue.

Direito de Trânsito
Artigo 277 do CTB: teste do bafômetro e alcoolemia
O artigo 277 do CTB regula os testes de alcoolemia no trânsito, incluindo bafômetro e exame de sangue, e explica as consequências da recusa.
O que diz o artigo 277 do CTB?
O artigo 277 do CTB determina que todo condutor pode ser submetido a teste de alcoolemia, como o bafômetro, exame de sangue ou perícia, sempre que houver suspeita de que dirige sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que comprometa sua capacidade de conduzir com segurança.
O dispositivo foi alterado pela Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca) e pela Lei nº 12.760/2012, que passou a permitir a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, além do etilômetro, ampliando a atuação da fiscalização de trânsito.
O que acontece se o motorista recusar o teste do bafômetro?
A recusa ao teste do artigo 277 do CTB gera as mesmas penalidades da constatação de embriaguez: multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo, conforme o artigo 165-A do CTB, mesmo sem a comprovação direta da concentração de álcool no sangue.
Nesses casos, o agente de trânsito deve registrar a ocorrência e, sempre que possível, reunir outros elementos que demonstrem o estado do condutor, já que a ausência do teste não impede a autuação com base em outras provas admitidas em direito.
Quais provas podem substituir o teste do bafômetro?
Além do etilômetro e do exame de sangue, o artigo 277 do CTB permite comprovar a influência de álcool por sinais clínicos observados pelo agente, exame realizado por médico, imagens, vídeos, testemunhas ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, conforme previsto no dispositivo e em normas complementares.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta que a análise da forma como a prova foi produzida é essencial, pois vícios no procedimento de fiscalização podem ser questionados administrativa ou judicialmente.
Conteúdo revisado em 04/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).
Dirigir sob influência de álcool ou recusar-se ao teste do artigo 277 é enquadrado como infração gravíssima, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Valor aplicado nas infrações gravíssimas relacionadas à embriaguez ao volante, tanto na constatação por teste quanto na recusa em se submeter a ele.
A recusa ao teste ou a constatação de embriaguez acarreta suspensão do direito de dirigir pelo período mínimo previsto no CTB.
O artigo 277 disciplina os testes de alcoolemia, enquanto os artigos 165 e 165-A tipificam a infração e a recusa ao exame.
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