Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro: teste de alcoolemia explicado

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro trata dos testes de alcoolemia. Entenda quando ele se aplica e o que ocorre em caso de recusa ao teste.

Etilômetro utilizado para comprovar embriaguez conforme o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro

O que diz o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro?

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, pode ser submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro procedimento técnico ou científico capaz de comprovar influência de álcool ou substância psicoativa que cause dependência.

Esse dispositivo é a base legal que sustenta a utilização do etilômetro (popularmente chamado de bafômetro) nas abordagens de trânsito e nas operações de fiscalização conhecidas como Lei Seca. A norma determina que a forma de aplicação dos testes seja disciplinada pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), órgão responsável por padronizar os procedimentos técnicos utilizados pelos agentes de trânsito em todo o território nacional.

É importante destacar que o artigo 277, por si só, não tipifica uma infração autônoma com multa própria. Ele funciona como norma procedimental, isto é, define quando e como o condutor pode ser submetido à verificação, enquanto as consequências práticas da embriaguez ao volante ou da recusa em se submeter aos testes estão previstas em outros artigos do CTB, como será detalhado adiante.

Quando o teste de alcoolemia pode ser exigido?

O teste de alcoolemia pode ser exigido em duas situações principais previstas no artigo 277: quando o condutor está envolvido em acidente de trânsito, independentemente de haver vítimas, ou quando é alvo de fiscalização de rotina, como em blitze educativas ou operações específicas de combate à embriaguez ao volante.

Nas operações de fiscalização, a exigência do teste normalmente ocorre por amostragem ou quando o agente de trânsito percebe sinais que possam indicar alteração da capacidade psicomotora do motorista, como odor de álcool, alteração na fala, dificuldade de equilíbrio ou comportamento incomum. Já em casos de acidente, a autoridade pode solicitar o teste mesmo sem sinais aparentes, especialmente quando há necessidade de apurar a dinâmica do evento e eventual responsabilidade.

A submissão ao teste não depende de mandado judicial ou de flagrante de outra infração: a própria fiscalização de trânsito, dentro de suas atribuições regulares, tem competência para solicitar o procedimento, desde que respeitados os trâmites técnicos estabelecidos pelo Contran.

Quais exames e procedimentos são previstos no artigo 277?

O artigo 277 prevê expressamente testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia técnica ou qualquer outro procedimento científico apto a comprovar influência de álcool ou substância psicoativa. O mais utilizado nas abordagens é o teste do etilômetro, mas a lei não se limita a esse instrumento, permitindo métodos alternativos de verificação.

Entre os procedimentos previstos estão:

  • Teste do etilômetro (bafômetro): mede a concentração de álcool no ar exalado pelo condutor, sendo o método mais rápido e comum utilizado nas fiscalizações;
  • Exame de sangue: procedimento laboratorial que pode ser solicitado, especialmente em hospitais, após acidentes com vítimas;
  • Exame clínico: avaliação realizada por médico legista, que analisa sinais físicos e comportamentais de alteração da capacidade psicomotora;
  • Perícia técnica: procedimento mais aprofundado, utilizado em situações que exigem apuração mais detalhada, geralmente em casos de acidentes graves.

A escolha do procedimento depende da disponibilidade de equipamento no local, da gravidade da situação e das circunstâncias do caso concreto, sempre respeitando a padronização técnica definida pelo Contran.

O que acontece se o condutor se recusar a fazer o teste?

A recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 não configura crime, mas gera consequências administrativas. Nesse caso, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas do artigo 165-A do CTB, que trata especificamente da recusa à realização dos testes, exames ou perícia previstos no artigo 277.

O artigo 165-A classifica essa conduta como infração gravíssima, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Isso significa que, mesmo sem a confirmação técnica da embriaguez pelo teste, a simples recusa já é suficiente para desencadear essas consequências administrativas, com base no relato do agente de trânsito e nos sinais observados durante a abordagem.

Vale ressaltar que a recusa não impede que o condutor seja autuado por outras infrações eventualmente constatadas na abordagem, como direção perigosa ou desrespeito a sinalização, que seguem regras próprias previstas em outros dispositivos do Código.

Diferença entre o artigo 277 e os artigos 165 e 165-A do CTB

O artigo 277 regula o procedimento de verificação da influência de álcool ou substância psicoativa, enquanto os artigos 165 e 165-A tipificam as infrações relacionadas ao resultado dessa verificação ou à recusa em realizá-la. Essa distinção é fundamental para compreender corretamente as consequências de cada situação.

O artigo 165 trata da conduta de dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, classificada como infração gravíssima, com penalidade de multa (multiplicada por dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Essa infração é caracterizada quando o teste, exame ou perícia previstos no artigo 277 confirmam a presença de álcool acima do limite estabelecido ou a influência de outra substância.

Já o artigo 165-A trata especificamente da recusa em se submeter aos procedimentos do artigo 277, com penalidades equivalentes às do artigo 165: infração gravíssima, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Assim, tanto dirigir embriagado quanto recusar o teste levam a consequências administrativas semelhantes, ainda que por fundamentos jurídicos distintos.

O artigo 277 se aplica a acidentes de trânsito mesmo sem sinais de embriaguez?

Sim, o artigo 277 pode ser aplicado em acidentes de trânsito independentemente da existência de sinais evidentes de embriaguez, já que a norma menciona expressamente o envolvimento em acidente como uma das hipóteses que autorizam a exigência do teste. Isso ocorre com frequência em acidentes com vítimas, quando a apuração da dinâmica dos fatos exige maior rigor técnico.

Nessas situações, é comum que o condutor envolvido seja encaminhado a unidades de saúde para atendimento médico e, no mesmo local, seja solicitado o exame de alcoolemia ou o exame clínico, especialmente quando o etilômetro não está disponível na cena do acidente. A finalidade é preservar elementos de prova que possam esclarecer as causas do evento, tanto para fins administrativos quanto, eventualmente, para apuração de responsabilidade civil ou criminal, caso existam outras condutas associadas ao acidente.

Como funciona a defesa em casos envolvendo o artigo 277?

A defesa em casos relacionados ao artigo 277 costuma envolver a análise do cumprimento dos procedimentos técnicos e formais exigidos por lei, já que qualquer falha na abordagem, na calibração do equipamento ou no registro da autuação pode ser objeto de questionamento administrativo. O condutor autuado tem direito a apresentar defesa prévia e recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Entre os pontos frequentemente analisados em uma defesa estão a regularidade da abordagem, a existência de laudo de calibração do etilômetro dentro da validade, o cumprimento do direito de defesa no momento da autuação e a correta descrição dos fatos no auto de infração. Também é possível avaliar se houve respeito aos prazos legais para notificação da autuação e da penalidade, bem como se as informações constantes no processo administrativo são compatíveis com o ocorrido.

Diante da complexidade técnica envolvida — que abrange tanto aspectos do Código de Trânsito quanto resoluções do Contran —, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as circunstâncias específicas de cada autuação relacionada ao artigo 277.

Fale com uma advogada especializada em Direito de Trânsito

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta condutores sobre os direitos e procedimentos previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Se você tem dúvidas sobre o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, fale com a Dra. Érica Avallone e entenda melhor seus direitos diante de uma autuação relacionada a teste de alcoolemia.

Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

É o dispositivo do CTB que autoriza a submissão do condutor a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros procedimentos técnicos capazes de comprovar influência de álcool ou substância psicoativa. Aplica-se quando o motorista se envolve em acidente ou é alvo de fiscalização de trânsito, servindo de base legal para o uso do bafômetro nas blitze.

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