Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

O Que Diz o Artigo 277 do Trânsito (CTB)?

O artigo 277 do trânsito autoriza testes de alcoolemia e exames clínicos na fiscalização; entenda como funciona, quando se aplica e o que a recusa representa.

Etilômetro usado na fiscalização do artigo 277 do trânsito para medir alcoolemia do condutor

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro é o dispositivo legal que regula como a fiscalização pode comprovar tecnicamente a influência de álcool ou de substâncias psicoativas sobre o condutor. Ele está diretamente ligado às abordagens de trânsito, às blitz da Lei Seca e aos acidentes envolvendo veículos automotores, servindo de base procedimental para diversas infrações previstas no CTB.

O que é o artigo 277 do CTB e o que ele determina

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que o condutor envolvido em acidente de trânsito ou abordado em fiscalização seja submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro procedimento técnico ou científico capaz de certificar a influência de álcool ou de substância psicoativa que comprometa sua capacidade de dirigir com segurança.

Esse dispositivo integra o conjunto de normas do CTB voltadas ao combate à direção sob efeito de álcool ou drogas, funcionando como base procedimental para a aplicação de infrações como as previstas nos artigos 165, 165-A, 165-B, 173, 174 e 175. Trata-se, portanto, de um artigo instrumental: ele não descreve, isoladamente, uma conduta proibida, mas sim os meios pelos quais a autoridade de trânsito pode comprovar a existência de outra infração relacionada ao consumo de álcool ou substâncias psicoativas. A redação atual reflete alterações promovidas pela chamada Lei Seca e por leis posteriores que endureceram o tratamento dado a essas condutas no trânsito brasileiro.

Quando o artigo 277 pode ser aplicado pela fiscalização

O artigo 277 pode ser aplicado em duas situações centrais: quando o condutor está envolvido em acidente de trânsito, com ou sem vítimas, ou quando é alvo de fiscalização de rotina, como em blitz de trânsito, mesmo sem qualquer sinistro. Em ambos os casos, é necessário que haja imputação de infração relacionada a álcool, drogas ou condutas de risco previstas no próprio dispositivo.

Na prática, isso significa que a autoridade de trânsito não precisa aguardar a ocorrência de um acidente para exigir os testes previstos no artigo 277. Basta que a fiscalização de rotina identifique elementos que apontem para possível infração, como sinais de embriaguez, odor de bebida alcoólica, comportamento incomum ao volante ou mesmo a simples realização de operações programadas de fiscalização, como as tradicionais blitz de Lei Seca realizadas em datas e horários de maior circulação de veículos. A abordagem, por si só, já legitima a solicitação dos procedimentos técnicos previstos no artigo.

Quais testes e exames o artigo 277 autoriza

O artigo 277 autoriza expressamente o teste de alcoolemia (etilômetro, popularmente chamado de bafômetro), o exame clínico realizado por profissional habilitado, a perícia técnica e outros procedimentos aprovados pelo Contran, capazes de aferir cientificamente a presença de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência no organismo do condutor.

O texto legal foi propositalmente redigido de forma aberta, para permitir que novas tecnologias e métodos de aferição sejam incorporados sem necessidade de alteração constante da lei. Por isso, além do etilômetro — instrumento mais utilizado nas abordagens cotidianas —, é possível a realização de exame clínico conduzido por médico ou perito, com avaliação de sinais físicos e comportamentais, e também a coleta de sangue para exame laboratorial, quando cabível. A escolha do procedimento cabe à autoridade de trânsito, respeitados os protocolos técnicos estabelecidos pelo Contran e as garantias legais do condutor.

O que acontece em caso de recusa ao teste previsto no artigo 277

Quando o condutor se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277, a legislação autoriza a aplicação da penalidade e da medida administrativa correspondente ao artigo 165-A do CTB, sem prejuízo de eventuais consequências penais cabíveis. Ou seja, a recusa não elimina a possibilidade de autuação; ao contrário, ela própria passa a ser tratada como infração.

Isso ocorre porque a Lei Seca, e as alterações legislativas que a seguiram, buscaram fechar a possibilidade de o condutor simplesmente recusar o teste para evitar a comprovação da embriaguez. Assim, a recusa ao teste do etilômetro, ao exame clínico ou a qualquer outro procedimento do artigo 277 gera, por si só, consequências equivalentes às da própria condução sob influência de álcool, ainda que não haja comprovação direta do índice de alcoolemia. A autoridade de trânsito pode, nesses casos, se valer de outros elementos de prova, como o relato de testemunhas, imagens de câmeras e a percepção de sinais de embriaguez pelos agentes presentes na abordagem.

Classificação da infração e penalidades relacionadas ao artigo 277

A infração vinculada à recusa dos procedimentos do artigo 277 é classificada como gravíssima, conforme previsto no artigo 165-A do CTB, e pode resultar em multa, suspensão do direito de dirigir por doze meses e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. O artigo 277, isoladamente, não prevê valor de multa próprio.

É importante destacar que o artigo 277 não é, tecnicamente, um artigo autuador — ele descreve o procedimento de fiscalização, e não a conduta proibida em si. As penalidades efetivamente aplicadas decorrem dos artigos que tipificam a infração de fundo, como o artigo 165 (dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa) e o artigo 165-A (recusa aos testes). Ambos são classificados como infrações gravíssimas dentro do sistema de pontuação e penalidades do CTB, o que reforça a gravidade atribuída pelo legislador a essas condutas.

Diferença entre o artigo 277 e o artigo 165 do CTB

O artigo 165 do CTB tipifica a conduta de dirigir sob influência comprovada de álcool ou substância psicoativa, enquanto o artigo 277 regula os meios técnicos e procedimentais usados para comprovar essa influência. Em outras palavras, o artigo 165 descreve a infração e o artigo 277 descreve como ela pode ser demonstrada pela fiscalização.

Essa distinção é relevante para a defesa do condutor autuado, pois eventuais falhas no procedimento previsto no artigo 277 — como vícios na aplicação do teste, ausência de calibração do etilômetro ou desrespeito ao devido processo administrativo — podem impactar diretamente a validade da autuação baseada no artigo 165 ou no artigo 165-A. Compreender essa relação entre os dois dispositivos é essencial para analisar corretamente um auto de infração relacionado a álcool ou drogas no trânsito.

Direitos do condutor durante a abordagem baseada no artigo 277

O condutor abordado com base no artigo 277 tem direito a ser informado sobre o procedimento que será realizado, a não sofrer coação física para a realização dos testes e a ter garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo decorrente da autuação. A recusa é uma opção do condutor, mas gera consequências jurídicas previstas em lei.

Além disso, o auto de infração deve conter informações claras sobre o procedimento adotado, o agente responsável pela abordagem e os elementos que fundamentaram a autuação. O condutor tem direito de apresentar defesa prévia e, posteriormente, recurso administrativo perante os órgãos de trânsito, questionando eventuais irregularidades na aplicação do artigo 277, como falhas na calibração do equipamento, ausência de testemunhas ou desrespeito aos protocolos técnicos estabelecidos pelo Contran para a realização dos testes de alcoolemia.

Como agir diante de uma autuação com base no artigo 277

Diante de uma autuação relacionada ao artigo 277, o condutor deve verificar cuidadosamente o conteúdo do auto de infração, os prazos para apresentação de defesa prévia e recurso administrativo, e reunir elementos que possam demonstrar eventual irregularidade no procedimento adotado pela fiscalização. A orientação jurídica especializada auxilia na análise técnica desses documentos.

Cada etapa do processo administrativo — desde a notificação da autuação até o julgamento em instâncias superiores, como a Jari e o Cetran — possui prazos e formalidades específicas, cujo desrespeito pode comprometer a validade da penalidade aplicada. Por isso, a análise detalhada do auto de infração, do laudo técnico do teste realizado e das circunstâncias da abordagem é fundamental para verificar se o procedimento previsto no artigo 277 foi corretamente observado pela autoridade de trânsito.

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta condutores sobre a correta interpretação do artigo 277 do CTB e sobre os procedimentos administrativos decorrentes de autuações relacionadas a álcool e drogas no trânsito. Tem dúvidas sobre o artigo 277 do trânsito? Converse com a Dra. Érica Avallone e entenda melhor seus direitos diante de uma fiscalização ou autuação.

Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que o condutor envolvido em acidente ou fiscalizado pela autoridade de trânsito seja submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro procedimento técnico capaz de certificar a influência de álcool ou substância psicoativa que altere a capacidade psicomotora de dirigir.

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