Artigo 277 do CTB: teste do bafômetro e recusa
O artigo 277 do CTB trata dos testes de alcoolemia em fiscalizações e acidentes. Entenda quando ele se aplica e o que ocorre em caso de recusa.

O que diz o artigo 277 do CTB?
O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor envolvido em acidente de trânsito ou abordado em fiscalização, havendo suspeita de que dirige sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa, pode ser submetido a teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento técnico apto a certificar essa condição.
Esse dispositivo não cria, por si só, uma infração ou um crime. Ele é uma norma de natureza procedimental: define os meios pelos quais a autoridade de trânsito pode verificar se o motorista está apto a dirigir no momento da fiscalização. É a partir dos resultados desses exames que outras consequências jurídicas podem surgir — seja uma infração administrativa, seja, em situações mais graves, a apuração de um crime de trânsito.
A redação do artigo 277 sofreu alteração pela Lei nº 12.760/2012, conhecida como nova Lei Seca, que ampliou os meios de prova aceitos para além do teste do bafômetro, permitindo também exame clínico, perícia e outros procedimentos que a autoridade competente considere adequados.
Quando o artigo 277 pode ser aplicado na prática
O artigo 277 pode ser aplicado em duas situações centrais: quando o condutor está envolvido em um acidente de trânsito ou quando é parado em uma fiscalização de rotina, como uma blitz da Lei Seca. Em ambos os casos, é necessário que exista algum indício objetivo de que o motorista possa estar sob efeito de álcool ou droga.
Na prática, esse indício pode vir de sinais externos percebidos pelo agente — como hálito etílico, alteração na fala, dificuldade de equilíbrio ou comportamento incompatível com a situação — ou simplesmente da fiscalização de rotina, quando os agentes de trânsito abordam veículos de forma aleatória em pontos de blitz, sem necessidade de suspeita prévia individualizada.
Em caso de acidente, a aplicação do teste costuma ser mais frequente quando há vítimas, danos relevantes ou circunstâncias que levantam dúvida sobre a causa do sinistro. Já nas blitze de rotina, a exigência do teste normalmente segue um protocolo padronizado, aplicado a todos os condutores abordados naquele ponto de fiscalização, independentemente de suspeita individual.
Quais exames o artigo 277 autoriza
O artigo 277 autoriza quatro tipos de verificação: teste de alcoolemia por etilômetro, exame clínico realizado por profissional médico, perícia técnica e outros procedimentos reconhecidos que permitam certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. A autoridade de trânsito decide qual meio aplicar conforme a situação encontrada no momento da abordagem.
Teste do etilômetro (bafômetro)
O etilômetro, popularmente chamado de bafômetro, é o instrumento mais utilizado nas fiscalizações de rotina. Ele mede a concentração de álcool no ar exalado pelos pulmões e converte esse valor em uma estimativa da concentração de álcool no sangue. É um procedimento rápido, mas depende da colaboração do condutor, que pode se recusar a soprar o aparelho.
Exame clínico e perícia
Quando o motorista se recusa ao teste do bafômetro, ou quando as circunstâncias exigem uma avaliação mais aprofundada — como em casos de acidente com vítimas —, a autoridade pode solicitar exame clínico realizado por médico legista ou perito, e também exame de sangue, sempre com a devida documentação do procedimento. Esses exames também podem ser recusados pelo condutor, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O que acontece se o motorista se recusar ao teste
A recusa ao teste de alcoolemia é um direito do condutor, mas gera consequências administrativas previstas separadamente no CTB. A recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos do artigo 277 é enquadrada como infração de natureza gravíssima, com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, além do registro da ocorrência para fins de fiscalização.
É importante entender que a recusa, isoladamente, não configura crime — o motorista não é obrigado a soprar o bafômetro nem a se submeter a exame de sangue, pois isso decorre do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. No entanto, a autoridade policial pode utilizar outros meios de prova para eventual apuração do crime previsto no artigo 306 do CTB, como vídeos, testemunhas e a própria conduta observada durante a abordagem.
Por isso, a recusa não impede a lavratura do auto de infração nem afasta, necessariamente, a investigação criminal quando há outros elementos que indiquem a embriaguez ao volante.
Diferença entre a infração administrativa e o crime de trânsito
O artigo 277 trata do procedimento de constatação, enquanto o artigo 306 do CTB tipifica o crime de dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa que gere dependência. São normas que se complementam, mas têm naturezas distintas: uma define como apurar a situação do condutor, a outra define a conduta que pode ser tratada como crime.
A infração administrativa relacionada à embriaguez ao volante está prevista no artigo 165 do CTB, classificada como gravíssima, e pode ser aplicada independentemente da esfera criminal. Já o crime do artigo 306 exige a comprovação de determinado nível de concentração de álcool no organismo ou, na ausência de teste, outros meios de prova que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Essa distinção é relevante porque um mesmo episódio pode gerar, simultaneamente, um processo administrativo perante o órgão de trânsito e um processo criminal perante o Poder Judiciário, cada um com regras, prazos e instâncias de defesa próprias.
Quais são os direitos do condutor durante a aplicação do artigo 277
O condutor abordado sob suspeita de embriaguez tem direito a ser tratado com respeito, a ser informado sobre o motivo da abordagem e a recusar os testes previstos no artigo 277, ciente de que essa recusa pode gerar penalidade administrativa. Também tem direito a acompanhamento de advogado caso seja conduzido à delegacia para lavratura de termo circunstanciado.
Durante a fiscalização, é recomendável manter a calma, colaborar com a identificação e documentação exigidas por lei, e registrar mentalmente (ou, se possível, documentalmente) as circunstâncias da abordagem, como horário, local e conduta dos agentes envolvidos. Essas informações podem ser relevantes caso o condutor deseje apresentar defesa administrativa contra o auto de infração posteriormente.
Como funciona a defesa em casos relacionados ao artigo 277
A defesa em casos envolvendo o artigo 277 normalmente começa com a análise do auto de infração e das circunstâncias em que os testes foram exigidos ou recusados. O condutor autuado tem direito a apresentar defesa prévia e, posteriormente, recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), dentro dos prazos estabelecidos na notificação.
Nessa análise, verifica-se se o procedimento adotado pela autoridade de trânsito observou as formalidades legais, se houve motivação adequada para a exigência do teste e se a infração foi corretamente enquadrada e documentada. Irregularidades no procedimento podem fundamentar a contestação da penalidade aplicada.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta condutores sobre a aplicação do artigo 277 do CTB, os direitos envolvidos na abordagem e os caminhos de defesa administrativa cabíveis diante de autuações relacionadas a teste de alcoolemia.
Tem dúvidas sobre o artigo 277 do CTB? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante de uma fiscalização de trânsito.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

