O artigo 165-A do CTB estabelece que recusar-se a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de certificar influência de álcool ou substância psicoativa é infração gravíssima. A norma foi incluída pela Lei nº 12.760/2012, conhecida como Lei Seca, para reforçar a fiscalização e a segurança viária.

Lei Seca e CTB
Artigo Recusa Bafômetro: entenda a infração do CTB
O artigo recusa bafômetro do CTB trata da recusa ao teste de alcoolemia no trânsito. Conheça a classificação, o artigo aplicável e as consequências previstas em lei.
Artigo Recusa Bafômetro: entenda a infração do CTB
O que é o artigo recusa bafômetro no CTB?
O artigo recusa bafômetro do CTB é o artigo 165-A, que trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de certificar influência de álcool ou substância psicoativa. Incluído pela Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), o dispositivo classifica essa conduta como infração administrativa autônoma, independente da comprovação da embriaguez.
Antes dessa alteração legislativa, a ausência do teste dificultava a autuação do condutor. Com o artigo 165-A, a própria recusa em colaborar com a fiscalização passou a gerar consequências administrativas específicas, reforçando os instrumentos de controle sobre a condução sob efeito de álcool ou outras substâncias.
Quais as penalidades previstas para a recusa ao teste do bafômetro?
A recusa ao teste do bafômetro é classificada como infração gravíssima, com multa multiplicada por dez em relação ao valor padrão das infrações dessa categoria e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Também podem ser aplicadas medidas administrativas, como a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação no momento da abordagem.
Essas penalidades decorrem diretamente do texto do artigo 165-A do CTB e são aplicadas pela autoridade de trânsito com base no registro da ocorrência, independentemente de o condutor apresentar sinais visíveis de embriaguez.
Recusar o bafômetro pode ser considerado crime de trânsito?
A recusa isolada ao teste do bafômetro é tratada como infração administrativa pelo artigo 165-A do CTB, e não configura, por si só, crime de trânsito. A situação muda quando existem outros elementos que indiquem alteração da capacidade psicomotora, como sinais de embriaguez observados pelo agente, testemunhas ou imagens, o que pode levar ao enquadramento no crime do artigo 306 do CTB.
Por isso, a análise de cada autuação deve considerar o boletim de ocorrência, o auto de infração e as circunstâncias registradas no momento da fiscalização, já que a recusa administrativa e o crime de embriaguez ao volante possuem naturezas jurídicas distintas.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que cada autuação deve ser analisada de forma individual, considerando a regularidade do procedimento adotado pela autoridade de trânsito.
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Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).
A recusa ao teste do bafômetro, exame clínico ou perícia é enquadrada como infração gravíssima pelo CTB.
Dispositivo incluído pela Lei nº 12.760/2012 (Lei Seca), que trata da recusa aos procedimentos de fiscalização.
O valor da multa é multiplicado por dez em relação ao valor padrão das infrações gravíssimas.
Além da multa, é aplicada suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses.
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