Audiência Artigo 306 CTB: Advogado Explica
A audiência do artigo 306 do CTB trata de embriaguez ao volante. Entenda como um advogado pode atuar nesse processo penal.

O que é a audiência do artigo 306 do CTB?
A audiência do artigo 306 do CTB é o momento processual em que o juiz ouve o motorista acusado de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, colhe depoimentos de testemunhas e analisa as provas técnicas, como o exame de etilômetro ou de sangue, antes de decidir sobre a responsabilidade penal.
Esse ato faz parte de um processo criminal, já que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) tipifica a conduta de dirigir com concentração de álcool acima do limite estabelecido ou sob efeito de outra substância psicoativa que determine dependência, colocando em risco a segurança viária. Diferente de uma simples autuação administrativa, a audiência tramita perante a Justiça Criminal e segue as regras do Código de Processo Penal, com direito a contraditório e ampla defesa.
Quando ocorre a audiência do artigo 306 do CTB?
A audiência do artigo 306 do CTB ocorre depois que o inquérito policial ou o termo circunstanciado é remetido ao Poder Judiciário e o Ministério Público oferece a denúncia. O juiz então designa data para ouvir o acusado, testemunhas e, quando necessário, peritos, dentro do rito processual penal aplicável ao caso.
Audiência preliminar
Em determinadas situações, antes da fase de instrução, pode haver uma audiência preliminar destinada a verificar a possibilidade de suspensão condicional do processo ou outras medidas despenalizadoras previstas em lei, conforme as circunstâncias do caso e os requisitos legais exigidos.
Audiência de instrução e julgamento
Na audiência de instrução e julgamento, são ouvidos o acusado, as testemunhas de acusação e de defesa, e produzidas as provas remanescentes. Encerrada essa fase, o juiz profere a sentença, absolvendo ou condenando o motorista, com base no conjunto de elementos apresentados ao longo do processo.
O que caracteriza a infração do artigo 306 do CTB?
O artigo 306 do CTB caracteriza crime de trânsito quando o condutor dirige com concentração de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar superior ao limite estabelecido em lei, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A pena prevista é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Diferentemente das infrações administrativas comuns do CTB, essa conduta não é classificada apenas como leve, média, grave ou gravíssima para fins de pontuação e multa: trata-se de crime, apurado em processo judicial próprio. A comprovação pode se dar por teste de etilômetro, exame de sangue ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme previsto em lei e amplamente discutido na jurisprudência sobre o tema.
Qual é a diferença entre a esfera penal e a administrativa?
A esfera penal e a esfera administrativa do trânsito são independentes: a primeira apura o crime do artigo 306 do CTB perante a Justiça Criminal, enquanto a segunda trata da infração de dirigir sob influência de álcool prevista no artigo 165 do CTB, de natureza gravíssima, apurada pelo órgão de trânsito e sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir.
Isso significa que o mesmo fato — dirigir após consumir álcool acima do limite legal — pode gerar, ao mesmo tempo, um processo criminal pela via judicial e uma autuação administrativa pelo órgão de trânsito, com prazos, recursos e autoridades distintas. A defesa em uma esfera não substitui nem interfere automaticamente na outra, de modo que cada frente exige atenção e acompanhamento próprios.
Como um advogado atua na audiência do artigo 306 do CTB?
Um advogado atua na audiência do artigo 306 do CTB acompanhando o interrogatório do acusado, formulando perguntas às testemunhas, analisando a regularidade da prova técnica produzida e apresentando, quando cabível, teses de defesa relacionadas à validade dos exames, à cadeia de custódia das provas ou às circunstâncias da abordagem policial.
Análise das provas técnicas
A análise técnica envolve verificar se o exame de etilômetro ou de sangue foi realizado conforme os procedimentos legais, se houve respeito ao direito de recusa do condutor e se os laudos periciais atendem aos requisitos formais exigidos para serem considerados válidos no processo criminal.
Acompanhamento do interrogatório
O acompanhamento do interrogatório permite orientar o acusado sobre seus direitos, evitar respostas que possam prejudicar a defesa e assegurar que as perguntas formuladas pela acusação estejam dentro dos limites legais, preservando a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo.
A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que cada audiência do artigo 306 do CTB possui particularidades relacionadas ao momento da abordagem, ao tipo de prova colhida e ao histórico do condutor, sendo recomendável que o acompanhamento processual seja feito por profissional com conhecimento técnico da matéria.
Quais documentos podem ser levados à audiência?
Os documentos que costumam ser levados à audiência do artigo 306 do CTB incluem a notificação de intimação, cópia do boletim de ocorrência, laudo do exame realizado, eventuais registros médicos e documentos pessoais do acusado. Esses materiais auxiliam na conferência de datas, procedimentos e informações mencionadas ao longo do processo.
Também é comum reunir, com antecedência, comprovantes que possam esclarecer as circunstâncias do dia da abordagem, sempre que existirem e forem pertinentes à discussão das provas already produzidas nos autos. A organização prévia desses documentos facilita o trabalho da defesa durante a instrução processual e evita contratempos no dia do ato.
Se você foi intimado para uma audiência do artigo 306 do CTB e tem dúvidas sobre como se preparar, entre em contato com a Dra. Érica Avallone para entender melhor as etapas do processo e os seus direitos.
Perguntas frequentes sobre a audiência do artigo 306 do CTB
O que acontece na audiência do artigo 306 do CTB?
Na audiência, o juiz ouve o motorista acusado, colhe depoimentos de testemunhas e analisa as provas produzidas, como exames técnicos e boletim de ocorrência. Ao final, pode haver proposta de acordo, prosseguimento da instrução ou decisão sobre a responsabilidade penal do condutor, conforme o andamento do processo.
É obrigatório ter advogado na audiência do artigo 306 do CTB?
Sim, por se tratar de processo criminal, a presença de defensor é obrigatória. Caso o acusado não constitua advogado particular, o juiz nomeia defensor público ou dativo para acompanhar o ato e garantir o exercício do direito de defesa ao longo de toda a instrução.
Quais provas são analisadas na audiência do artigo 306 do CTB?
Costumam ser analisados o resultado do teste de etilômetro ou exame de sangue, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de policiais e testemunhas. A validade e a forma de obtenção dessas provas podem ser questionadas pela defesa durante a instrução processual.
Qual a pena prevista no artigo 306 do CTB?
O artigo 306 do CTB prevê detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir. A pena concreta depende das circunstâncias do caso e da análise feita pelo juiz durante a audiência.
A audiência do artigo 306 do CTB pode ser feita por videoconferência?
Em muitas comarcas, sim. Diversos tribunais passaram a realizar audiências criminais, incluindo as do artigo 306 do CTB, por videoconferência, conforme normas locais. O acusado e o advogado devem confirmar previamente o formato definido pelo juízo responsável pelo processo.
Conteúdo revisado em 18/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

