Me Recusei a Fazer o Bafômetro, o que Acontece?
Me recusei a fazer o bafômetro, o que acontece? Entenda a multa, a suspensão da CNH e as demais consequências dessa decisão segundo o CTB.

Me Recusei a Fazer o Bafômetro, o que Acontece?
O que acontece quando você se recusa a fazer o bafômetro?
Quem se recusa a fazer o bafômetro não é preso automaticamente, mas fica sujeito às mesmas penalidades administrativas de quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool: multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo no local até a chegada de outro condutor habilitado. A CNH também é recolhida na hora.
Essa equiparação existe justamente para impedir que o motorista "escape" da autuação simplesmente negando-se a soprar o etilômetro. O legislador entendeu que, se a recusa não gerasse consequência equivalente à constatação de embriaguez, todo condutor abordado em estado de embriaguez optaria por recusar o teste, esvaziando a fiscalização da Lei Seca. Por isso, a recusa em si passou a ser tratada como infração autônoma, independente de qualquer comprovação posterior de consumo de álcool.
A recusa ao bafômetro é considerada infração de trânsito?
Sim, a recusa é uma infração de trânsito específica, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, classificada como gravíssima. O dispositivo pune quem se recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, conforme estabelece o art. 277 do CTB.
Antes da inclusão desse artigo pela Lei nº 12.760/2012, havia dúvida sobre como enquadrar quem simplesmente se recusava a soprar o bafômetro. Hoje a legislação é expressa: a recusa gera autuação própria, com penalidade equivalente à do art. 165 (dirigir sob influência de álcool), sem necessidade de qualquer exame adicional para comprovar o estado do condutor. Ou seja, a recusa substitui, para fins administrativos, a comprovação técnica da embriaguez.
Quais são as penalidades administrativas pela recusa?
As penalidades pela recusa ao bafômetro são: multa no valor correspondente a dez vezes o valor-base previsto para a infração do art. 165, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Também há o recolhimento imediato do documento de habilitação pelo agente de trânsito.
Além dessas penalidades diretas, a infração gravíssima soma 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Esse acúmulo de pontos é relevante porque pode levar à abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, especialmente quando o condutor já possui outras infrações registradas no período de 12 meses anteriores. Vale destacar que essas consequências são aplicadas independentemente de o condutor estar ou não efetivamente sob efeito de álcool — a recusa, por si só, já é suficiente para a autuação.
A retenção do veículo é imediata?
Sim, a retenção do veículo ocorre no próprio local da abordagem. O carro só pode ser liberado quando outro condutor habilitado se apresentar para conduzi-lo, ou mediante remoção ao depósito, conforme os procedimentos operacionais da autoridade de trânsito responsável pela fiscalização naquele momento.
Esse procedimento busca evitar que o condutor autuado continue dirigindo imediatamente após a abordagem, ainda que a suspeita de embriaguez não tenha sido tecnicamente confirmada por exame. A medida administrativa de retenção é distinta da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que só produz efeitos após o trâmite do processo administrativo e o esgotamento dos prazos de defesa.
Recusar o bafômetro pode configurar crime de trânsito?
A recusa, isoladamente, não configura crime — ela é tratada como infração administrativa pelo art. 165-A do CTB. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, exige comprovação da influência de álcool ou substância psicoativa por outros meios de prova, já que a recusa impede a realização do próprio teste que confirmaria a concentração de álcool no sangue.
Isso não significa, porém, que a recusa isente o condutor de qualquer risco criminal. Se o agente de trânsito constatar, por outros meios, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora — como sinais clínicos observados por perito, vídeo da abordagem, testemunhas ou exame de sangue realizado em unidade de saúde após acidente — pode haver enquadramento no crime do art. 306, com instauração de inquérito policial e possível ação penal, tramitando de forma paralela e independente do processo administrativo de trânsito.
Como a autoridade de trânsito formaliza a autuação por recusa?
A autuação por recusa é formalizada por meio de auto de infração lavrado no local, no qual o agente descreve a abordagem, o pedido de submissão ao teste do etilômetro e a manifestação de recusa do condutor. O documento serve de base para a aplicação da multa, a suspensão do direito de dirigir e a instauração do processo administrativo correspondente.
É comum que o agente também registre, no próprio auto ou em boletim de ocorrência, eventuais sinais de embriaguez percebidos durante a abordagem — como odor de álcool, olhos avermelhados ou dificuldade de articulação — mesmo sem exame técnico. Esses relatos podem ser usados posteriormente como elementos de prova, tanto no processo administrativo quanto em eventual apuração criminal, o que reforça a importância de analisar com cuidado o conteúdo do auto de infração emitido no momento da recusa.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, observa que grande parte dos processos de recusa ao bafômetro contém informações registradas de forma genérica pelo agente, o que exige análise técnica detalhada do auto de infração e das circunstâncias da abordagem antes de qualquer manifestação no processo administrativo.
É possível recorrer da multa aplicada por recusa ao bafômetro?
Sim, é possível apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito e, se indeferida, recurso em duas instâncias administrativas: primeiro à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em seguida, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Esses recursos podem questionar tanto a regularidade formal do auto de infração quanto o mérito da abordagem.
Entre os pontos analisáveis em um recurso estão: se o agente seguiu corretamente o procedimento de abordagem previsto na legislação, se houve fundamentação suficiente para exigir o teste do etilômetro, se o auto de infração foi preenchido com todos os requisitos formais exigidos e se o prazo de notificação foi respeitado. A ausência de qualquer desses elementos pode fundamentar o pedido de anulação da autuação nas instâncias administrativas competentes.
Existe prazo para apresentar a defesa?
Sim, os prazos são definidos na própria notificação de autuação enviada ao condutor e devem ser observados rigorosamente. Perder o prazo de defesa prévia ou de recurso pode significar a manutenção automática da penalidade, com a consolidação da multa, da suspensão do direito de dirigir e da pontuação na CNH.
Por isso, ao receber a notificação de autuação por recusa ao bafômetro, é importante verificar a data-limite indicada no documento e organizar previamente os argumentos e documentos que fundamentarão a defesa, evitando a perda do prazo por falta de planejamento.
Quais provas alternativas o agente pode usar quando há recusa?
Quando o condutor se recusa ao bafômetro, o agente pode utilizar outros meios previstos no art. 277 do CTB para tentar caracterizar a influência de álcool: exame clínico realizado por médico, perícia técnica, exame de sangue em caso de atendimento hospitalar, ou o simples registro de sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora observados durante a abordagem.
Esses sinais podem incluir odor característico de álcool, alteração da fala, dificuldade de equilíbrio, olhos avermelhados ou comportamento incompatível com a situação. Embora esses elementos não tenham a mesma precisão técnica de um exame de etilômetro ou de sangue, podem ser utilizados como indícios em processos administrativos e, dependendo da robustez do conjunto probatório, também em eventual apuração criminal pelo crime do art. 306 do CTB.
Devo aceitar ou recusar o teste do bafômetro?
Não há uma resposta única aplicável a todas as situações, já que aceitar ou recusar o teste envolve avaliar as circunstâncias concretas da abordagem e as possíveis consequências de cada caminho. O que se pode afirmar com segurança é que a recusa não é uma forma de "escapar" da autuação: ela gera penalidade equivalente à constatação de embriaguez, prevista expressamente no art. 165-A do CTB.
Diante de uma abordagem de trânsito, o condutor tem o direito de ser informado sobre o procedimento, de solicitar a presença de testemunhas e de anotar detalhes da abordagem, como horário, local e conduta dos agentes envolvidos. Essas informações podem ser relevantes tanto para decidir no momento quanto para eventual defesa administrativa posterior, caso a autuação já tenha sido lavrada.
Independentemente da decisão tomada durante a abordagem, é importante buscar orientação sobre os desdobramentos administrativos e, se for o caso, criminais decorrentes da situação, avaliando com atenção o conteúdo do auto de infração e os prazos aplicáveis ao processo.
Se você se recusou a fazer o bafômetro e recebeu uma notificação de autuação, é possível esclarecer dúvidas sobre os próximos passos com a Dra. Érica Avallone e entender melhor os seus direitos diante do processo administrativo.
Conteúdo revisado em 14/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

