Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Me recusei a fazer o bafômetro: entenda as consequências no CTB

'Me recusei a fazer o bafômetro' gera consequências previstas no CTB, mas não é crime. Veja o que diz a lei e como isso pode afetar sua CNH e sua defesa.

Motorista recusando o teste do bafômetro durante abordagem policial de trânsito

Me recusei a fazer o bafômetro: entenda as consequências no CTB

Muitos motoristas se perguntam o que acontece depois de dizer "me recusei a fazer o bafômetro" durante uma abordagem policial. A dúvida é comum: a recusa é um direito, mas está longe de ser um ato sem consequências. O Código de Trânsito Brasileiro trata especificamente dessa situação, prevendo penalidades administrativas mesmo quando não há comprovação de embriaguez ao volante. Entender o que a lei estabelece ajuda o condutor a se posicionar de forma informada diante de uma blitz de trânsito ou de uma fiscalização da Lei Seca.

Recusei o bafômetro: o que isso significa na prática

Recusar o bafômetro significa que o condutor optou por não se submeter ao teste do etilômetro quando solicitado pela autoridade de trânsito, exercendo uma prerrogativa que não constitui crime, mas que gera registro formal do episódio. O agente não pode forçar o sopro no aparelho, porém deve lavrar um auto de infração relatando a recusa e as circunstâncias da abordagem.

Na prática, isso significa que o motorista não é obrigado a colaborar com o exame de alcoolemia por meio do bafômetro, mas essa escolha não é isenta de efeitos. A autoridade de trânsito registra a recusa como fato objetivo, independentemente de haver ou não sinais visíveis de embriaguez. A partir desse registro, inicia-se um processo administrativo que pode resultar em penalidades significativas, tratadas nos próximos tópicos.

A recusa ao bafômetro é considerada crime de trânsito?

Não, a recusa ao bafômetro não é crime por si só, pois o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, exige a comprovação da concentração de álcool no sangue ou a constatação de alteração da capacidade psicomotora por outros meios. A simples recusa gera apenas infração administrativa, sem, por si só, configurar ilícito penal.

Isso não significa, porém, que o condutor esteja imune a uma investigação criminal. Se houver outros elementos que indiquem alteração da capacidade de dirigir — como vídeos da abordagem, relatos de testemunhas, exame clínico realizado por médico legista ou perícia — a autoridade policial pode instaurar procedimento para apurar o crime de embriaguez ao volante, mesmo sem o resultado do etilômetro. A recusa, portanto, afasta a prova direta do teste, mas não impede que outras provas sejam produzidas.

Quais as consequências previstas no CTB para quem recusa o teste

A recusa em se submeter ao teste do bafômetro está prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que classifica a conduta como infração gravíssima, sujeita a multa e a suspensão do direito de dirigir. Essa é a principal consequência formal enfrentada por quem opta por não realizar o exame durante uma fiscalização.

O dispositivo foi incluído no CTB justamente para equiparar, em termos de penalidade administrativa, a recusa ao teste à situação de quem é flagrado dirigindo sob efeito de álcool. A lógica do legislador foi evitar que a recusa se tornasse uma forma de escapar de qualquer responsabilização.

Suspensão do direito de dirigir

A suspensão do direito de dirigir decorrente da recusa ao bafômetro tem duração de doze meses, conforme estabelece o art. 165-A do CTB, aplicada independentemente de o condutor ter ou não sido flagrado em estado de embriaguez. Essa suspensão segue o rito administrativo, com direito a defesa e recurso.

Durante o processo, o condutor recebe notificação de autuação e, posteriormente, notificação de penalidade, momentos em que pode apresentar defesa prévia e recurso, questionando a regularidade do procedimento adotado pelo agente de trânsito.

Pontuação e multa aplicadas

A infração gerada pela recusa ao bafômetro é classificada como gravíssima, o que acrescenta pontuação elevada na Carteira Nacional de Habilitação e sujeita o condutor à multa correspondente a essa categoria de infração, com valor multiplicado em razão da gravidade prevista no próprio art. 165-A do CTB. Não há necessidade de comprovação de embriaguez para que a multa e a pontuação sejam aplicadas.

Essa pontuação, somada a outras eventuais infrações registradas no prontuário do condutor, pode configurar excesso de pontos e desencadear processo específico de suspensão do direito de dirigir, com trâmite próprio perante o órgão de trânsito.

O agente de trânsito pode obrigar o motorista a soprar o bafômetro?

Não, nenhum agente de trânsito pode obrigar fisicamente o condutor a soprar o aparelho, pois o teste do etilômetro é um procedimento de adesão voluntária. O policial pode solicitar o exame, explicar as consequências da recusa e lavrar o auto de infração, mas não dispõe de meios coercitivos para forçar a realização do teste.

Essa característica está relacionada ao entendimento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio amplamente discutido em decisões judiciais sobre trânsito. Ainda assim, é importante destacar que exercer esse direito não afasta a aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 165-A do CTB, tratadas anteriormente.

Como é lavrado o auto de infração após a recusa

O auto de infração por recusa ao bafômetro deve conter a descrição objetiva dos fatos, a identificação do condutor e do veículo, o local, a data e a hora da abordagem, além do relato do agente sobre a solicitação do teste e a recusa manifestada. Esse documento é a base para todo o processo administrativo posterior.

A correta lavratura do auto é fundamental, já que eventuais falhas formais — como ausência de informações obrigatórias, erro na identificação do condutor ou inconsistências no relato do agente — podem ser discutidas na fase de defesa prévia ou recurso. Por isso, guardar uma cópia do auto de infração e da notificação recebida é uma medida recomendável para quem pretende acompanhar o desdobramento do processo.

Existem outras provas de embriaguez além do teste do bafômetro?

Sim, o CTB e a legislação processual penal admitem outros meios de prova para caracterizar a embriaguez ao volante além do etilômetro, como exame clínico realizado por médico, perícia técnica, imagens da abordagem e depoimentos de testemunhas presentes no local. Esses elementos podem ser utilizados especialmente quando se investiga o crime previsto no art. 306 do CTB.

Isso significa que a recusa ao bafômetro não impede, por si só, que se apure a existência de embriaguez por outros caminhos. Contudo, a ausência do exame direto costuma tornar a produção de prova mais complexa, o que reforça a importância de avaliar cada situação de forma individualizada, considerando as circunstâncias específicas da abordagem.

É possível recorrer da penalidade por recusar o bafômetro?

Sim, o condutor autuado por recusa ao teste do bafômetro tem direito de apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito e, posteriormente, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, se necessário, ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Esses instrumentos permitem discutir a regularidade do auto de infração e da penalidade aplicada.

A análise recursal pode envolver a verificação de vícios formais no auto de infração, a correta identificação do condutor, o cumprimento dos prazos de notificação e a fundamentação apresentada pelo agente responsável pela abordagem. Cada etapa do processo administrativo possui prazo próprio, previsto na Resolução do Contran que regulamenta o procedimento de autuação e recursos no âmbito do CTB.

Quando buscar orientação jurídica após recusar o teste do bafômetro

Buscar orientação jurídica é recomendável assim que o condutor recebe a notificação de autuação por recusa ao bafômetro, já que os prazos para apresentar defesa prévia ou recurso são exíguos e a análise do caso exige atenção aos detalhes do auto de infração e da abordagem. Quanto antes o processo for avaliado, maior a possibilidade de identificar eventuais irregularidades formais.

A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que cada notificação de infração possui particularidades que devem ser examinadas à luz do CTB e das resoluções do Contran, avaliando desde a competência do agente autuante até a correção dos dados constantes no documento.

Se você me recusei a fazer o bafômetro e recebeu uma notificação de autuação, converse com a Dra. Érica Avallone para entender melhor os próximos passos administrativos e as possibilidades de defesa previstas na legislação de trânsito.

Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

Ao recusar o teste do bafômetro, o condutor não comete crime, mas responde por infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, classificada como gravíssima. As consequências incluem multa, suspensão do direito de dirigir por doze meses e pontuação máxima na Carteira Nacional de Habilitação, mesmo sem comprovação de embriaguez.

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