Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Me Recusei a Fazer o Teste do Bafômetro: e Agora?

Me recusei a fazer o teste do bafômetro e agora? Entenda as consequências previstas no CTB e os próximos passos possíveis para sua CNH.

Motorista recusando o teste do bafômetro durante blitz de fiscalização de trânsito

Recusar o teste do bafômetro durante uma blitz é uma decisão que gera dúvidas imediatas sobre o que acontece a seguir: há multa? A CNH é suspensa? Existe crime envolvido? O Código de Trânsito Brasileiro trata especificamente dessa situação, e entender os efeitos administrativos e penais da recusa é o primeiro passo para saber como agir diante da notificação.

O que acontece quando o motorista se recusa a soprar o bafômetro

Quando o motorista se recusa a se submeter ao teste do bafômetro, a autoridade de trânsito registra a recusa como infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de haver ou não outros indícios de embriaguez. Essa infração é classificada como gravíssima e gera consequências administrativas imediatas na abordagem.

A base legal está no art. 277 do CTB, que estabelece a obrigatoriedade de o condutor se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Quando o motorista se nega a colaborar com esse procedimento, a autoridade não pode obrigá-lo fisicamente a soprar o etilômetro, mas está autorizada a lavrar o auto de infração pela recusa em si, aplicar as medidas administrativas cabíveis e buscar outros meios de prova, caso existam sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A recusa ao teste do bafômetro é crime?

A recusa, isoladamente, não configura crime — ela é tratada como infração administrativa. O crime de embriaguez ao volante está previsto no art. 306 do CTB e depende da comprovação de que o condutor dirigia sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, com alteração da capacidade psicomotora.

Essa comprovação pode ocorrer por meio do teste do bafômetro, de exame de sangue, mas também por outros elementos, como exame clínico realizado por médico legista, imagens de câmeras, vídeos gravados no momento da abordagem e depoimentos de testemunhas ou dos próprios agentes de trânsito. Ou seja: a recusa evita o registro imediato do índice de álcool pelo etilômetro, mas não impede que a autoridade reúna outras provas para eventualmente caracterizar o crime do art. 306, caso existam sinais evidentes de embriaguez, como fala alterada, odor etílico, dificuldade de equilíbrio ou comportamento incompatível com a direção segura.

Quais são as consequências administrativas da recusa (art. 165-A do CTB)

A recusa em se submeter ao teste do bafômetro é enquadrada no art. 165-A do CTB como infração gravíssima, sujeita a multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação no momento da abordagem.

Essas medidas administrativas — retenção do veículo e recolhimento da CNH — são aplicadas imediatamente pelo agente de trânsito, no próprio local da fiscalização, independentemente de o motorista concordar ou não com a autuação. Já a penalidade de multa e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses passam por um processo administrativo posterior, que inclui notificação da autuação, possibilidade de apresentar defesa prévia e, depois, recurso às instâncias competentes, como a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

Como fica a CNH depois da recusa ao bafômetro

Após a recusa, a CNH é recolhida no momento da abordagem, mas isso não significa que a suspensão de 12 meses já esteja definitivamente aplicada. A suspensão do direito de dirigir só se torna efetiva depois de concluído o processo administrativo, com notificação da penalidade e esgotamento — ou não utilização — dos prazos de defesa e recurso.

Enquanto o processo estiver em curso, o condutor recebe uma notificação de autuação e, posteriormente, uma notificação de penalidade, cada uma com prazo próprio para manifestação. É nesse intervalo que o motorista pode apresentar defesa prévia, contestando elementos como a regularidade da abordagem, a fundamentação do auto de infração ou eventuais falhas no procedimento adotado pelos agentes. Ignorar essas notificações não paralisa o processo — pelo contrário, o silêncio tende a resultar na aplicação integral da penalidade.

É possível provar embriaguez sem o teste do bafômetro?

Sim, a autoridade pode reunir outras provas para tentar demonstrar a influência de álcool, mesmo sem o resultado do etilômetro. Entre os meios previstos estão o exame clínico realizado por perito ou médico, imagens e vídeos captados na abordagem, e o relato de testemunhas presentes no local, incluindo os próprios policiais ou agentes de trânsito.

Esses elementos podem ser utilizados tanto no processo administrativo relacionado à infração de trânsito quanto, em situações mais graves, em eventual apuração do crime previsto no art. 306 do CTB. Por isso, a recusa ao bafômetro não “elimina” o risco de autuação por embriaguez ao volante — ela apenas evita que o índice específico de álcool no ar alveolar seja registrado por esse instrumento, o que pode, dependendo do conjunto de provas reunidas, ser substituído por outros elementos de convicção da autoridade.

A recusa pode ser questionada ou existe defesa possível?

Sim, é possível apresentar defesa administrativa contra a autuação por recusa ao teste do bafômetro, questionando aspectos como a regularidade da abordagem, o preenchimento correto do auto de infração, a competência do agente autuante e a proporcionalidade das medidas aplicadas. Essa defesa deve ser protocolada dentro do prazo indicado na notificação.

O processo de defesa costuma seguir etapas: defesa prévia perante o órgão autuador, recurso à JARI e, se necessário, recurso ao CETRAN. Cada etapa tem prazo próprio, contado a partir da data de recebimento da notificação correspondente, e a análise leva em conta se o procedimento de fiscalização observou as exigências legais e regulamentares aplicáveis à autuação por infração de trânsito.

Quais são os próximos passos práticos após a recusa

Depois de recusar o teste do bafômetro, o mais indicado é guardar uma cópia do auto de infração entregue no momento da abordagem e anotar detalhes relevantes, como local, horário, condições da fiscalização e identificação dos agentes envolvidos. Essas informações podem ser úteis caso o motorista decida apresentar defesa administrativa posteriormente.

É importante também ficar atento ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, já que as notificações de autuação e de penalidade costumam ser enviadas por correio ou disponibilizadas em sistemas eletrônicos oficiais. Perder o prazo de defesa por não tomar conhecimento da notificação a tempo é uma das situações que mais prejudica condutores nesse tipo de processo. Organizar a documentação e entender cada etapa do procedimento administrativo ajuda a tomar decisões mais informadas sobre como proceder diante da autuação.

Quando buscar orientação jurídica sobre a recusa ao bafômetro

Buscar orientação jurídica é recomendável assim que o motorista recebe a notificação de autuação ou de penalidade, para entender os prazos aplicáveis, os documentos necessários e as possibilidades de defesa diante das circunstâncias específicas da abordagem. Cada caso tem particularidades que influenciam a estratégia de contestação.

A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que a análise cuidadosa do auto de infração, das medidas administrativas aplicadas e do conjunto probatório reunido pela autoridade é essencial para verificar se o processo seguiu corretamente as exigências do CTB. Se você recusou o teste do bafômetro e tem dúvidas sobre os próximos passos, fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante da notificação recebida.

Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

A recusa em si não é crime, mas infração administrativa gravíssima prevista no art. 165-A do CTB. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, exige comprovação da influência do álcool, que pode ser feita por outros meios além do bafômetro, como exame clínico, vídeo ou testemunhas.

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