Me recusei a soprar o bafômetro: o que acontece?
Recusei o teste do bafômetro: o que acontece agora? Entenda as consequências administrativas e penais previstas no CTB.

Me recusei a soprar o bafômetro: o que acontece?
Recusar-se a soprar o bafômetro durante uma abordagem policial é uma situação comum nas rodovias e vias urbanas brasileiras, e gera dúvidas imediatas sobre as consequências jurídicas dessa escolha. O Código de Trânsito Brasileiro trata expressamente desse cenário, equiparando a recusa à confirmação de embriaguez para fins administrativos, ainda que os desdobramentos criminais dependam de outras provas. Entender exatamente o que acontece após a recusa ajuda o condutor a se preparar para as etapas seguintes, inclusive a possibilidade de defesa.
O que acontece quando você se recusa a soprar o bafômetro
Quando você se recusa a soprar o bafômetro, o agente de trânsito lavra um auto de infração com base no art. 165-A do CTB, que equipara a recusa à constatação de embriaguez para fins administrativos. As consequências incluem multa, suspensão do direito de dirigir por doze meses e retenção do veículo no local até a apresentação de um condutor habilitado.
Na prática, o agente não pode forçar fisicamente o motorista a soprar o etilômetro. A recusa é um direito do condutor, mas exercer esse direito tem um preço previsto em lei: a própria negativa é tratada como infração autônoma, independentemente de o condutor estar ou não sob efeito de álcool. Além da penalidade administrativa, a CNH é recolhida no ato e o veículo permanece retido até que outra pessoa habilitada possa conduzi-lo.
A recusa ao bafômetro é considerada infração de trânsito?
Sim, a recusa é expressamente prevista como infração de trânsito gravíssima pelo art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A lei entende que recusar o teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que possa certificar a influência de álcool equivale, para efeitos administrativos, à confirmação da embriaguez ao volante, gerando penalidades específicas.
Esse dispositivo foi incluído no CTB justamente para evitar que a recusa se tornasse uma forma de escapar das consequências da fiscalização de trânsito. Por isso, a lei optou por tratar a negativa de forma equivalente à constatação positiva de embriaguez, ao menos no âmbito administrativo, preservando a efetividade da política de combate à direção sob efeito de álcool conhecida como Lei Seca.
Quais penalidades administrativas a recusa pode gerar
A recusa ao teste do bafômetro gera multa com valor multiplicado, suspensão do direito de dirigir por doze meses e retenção do veículo, conforme o art. 165-A combinado com o art. 298, inciso XVII, do CTB, que trata a recusa como circunstância agravante da infração gravíssima praticada.
Essas penalidades são aplicadas de forma cumulativa: não se trata apenas de multa, mas também da perda temporária do direito de dirigir, o que impacta diretamente a rotina do condutor. A retenção do veículo, por sua vez, é uma medida administrativa imediata, aplicada no próprio local da abordagem, independentemente do resultado final do processo administrativo de defesa.
Diferença entre multa e suspensão do direito de dirigir
A multa é uma penalidade pecuniária aplicada de imediato, enquanto a suspensão do direito de dirigir depende de um processo administrativo com direito a defesa prévia e recurso. Isso significa que, mesmo após a autuação, o condutor não fica automaticamente impedido de dirigir até que o processo seja concluído e a decisão final seja notificada.
Recusar o bafômetro configura crime de embriaguez ao volante?
Não necessariamente. A recusa, por si só, não configura o crime previsto no art. 306 do CTB, mas também não impede que a embriaguez ao volante seja comprovada por outros meios, como exame clínico, perícia, imagens de vídeo ou depoimentos de testemunhas presentes no momento da abordagem.
É importante distinguir dois planos diferentes: o administrativo, tratado pelo art. 165-A, e o criminal, tratado pelo art. 306. A recusa gera, isoladamente, consequências administrativas. Já a caracterização do crime exige a comprovação da influência de álcool ou substância psicoativa que afete a capacidade de dirigir, o que pode ser feito por outros meios de prova, sem depender exclusivamente do etilômetro.
Como é feita a autuação nesses casos
A autuação por recusa ao bafômetro segue o procedimento padrão de fiscalização de trânsito: o agente lavra o auto de infração no local, recolhe a CNH do condutor e retém o veículo até a chegada de outra pessoa habilitada para conduzi-lo, registrando todo o procedimento no boletim de ocorrência, quando aplicável.
O condutor recebe uma via do auto de infração, documento essencial para eventual defesa futura. É recomendável verificar se todos os dados estão corretos, como local, horário, placa do veículo e descrição da ocorrência, já que inconsistências podem ser utilizadas posteriormente em recurso administrativo.
É possível recorrer da penalidade por recusa ao bafômetro?
Sim, é possível apresentar defesa prévia e, se necessário, recurso administrativo à JARI e ao CETRAN, dentro dos prazos estabelecidos na notificação da autuação. O recurso pode questionar vícios formais no auto de infração, a regularidade do procedimento adotado pelo agente e outros aspectos técnicos do processo.
O direito ao contraditório e à ampla defesa está assegurado em todo o processo administrativo de trânsito. Isso significa que a simples lavratura do auto de infração não encerra a discussão: o condutor pode apresentar argumentos, provas e documentos que demonstrem eventual irregularidade na abordagem ou na autuação, antes que a penalidade se torne definitiva.
Prazos e etapas do processo administrativo
O processo costuma seguir etapas específicas: notificação de autuação, prazo para defesa prévia, notificação de penalidade e, por fim, prazo para recurso à JARI. Cada etapa possui prazo próprio, contado a partir da data de recebimento da notificação, e a perda desses prazos pode comprometer a possibilidade de reversão da penalidade.
Existem outras formas de comprovar embriaguez além do bafômetro?
Sim. A embriaguez pode ser comprovada por exame de sangue, perícia técnica, exame clínico realizado por médico, imagens de vídeo da abordagem e depoimentos de testemunhas presentes no momento da fiscalização. Nenhum desses meios depende exclusivamente do teste do etilômetro para ter validade jurídica.
Essa pluralidade de meios de prova funciona nos dois sentidos: tanto pode ser usada para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, quanto pode servir de base para a defesa do condutor, caso demonstre inconsistências nos relatos policiais ou ausência de sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora.
O que fazer se você já se recusou a soprar o bafômetro
Diante da recusa já registrada, o mais indicado é reunir todos os documentos relacionados à abordagem, como o auto de infração, boletim de ocorrência e eventuais registros de imagem, e buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de defesa administrativa dentro dos prazos legais.
Cada situação possui particularidades que podem influenciar o resultado do processo administrativo, como a forma como a abordagem foi conduzida, a existência de vícios no auto de infração e o cumprimento das exigências legais pelo agente de trânsito. Por isso, a análise individualizada do caso é fundamental antes de decidir os próximos passos.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que cada autuação por recusa ao bafômetro deve ser analisada isoladamente, considerando as circunstâncias específicas do momento da abordagem e a correta aplicação do procedimento previsto no CTB.
Se você se recusou a soprar o bafômetro e tem dúvidas sobre os próximos passos, fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante do processo administrativo de trânsito.
Conteúdo revisado em 14/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

