Multa por Recusa ao Bafômetro: Entenda a Penalidade no CTB
A multa por recusa ao bafômetro está prevista no art. 165-A do CTB. Saiba as penalidades aplicadas e como funciona a defesa administrativa.

A recusa em se submeter ao teste do bafômetro durante uma blitz de trânsito é tratada pelo Código de Trânsito Brasileiro como uma infração autônoma, com penalidades tão severas quanto as aplicadas a quem dirige comprovadamente sob efeito de álcool. Compreender o fundamento legal dessa multa, suas consequências administrativas e as possibilidades de defesa é essencial para o condutor que recebeu uma notificação nesse sentido.
O que é a multa por recusa ao bafômetro
A multa por recusa ao bafômetro é a penalidade aplicada ao condutor que se nega a realizar o teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita aferir influência de álcool ou substância psicoativa durante uma fiscalização de trânsito. Está prevista no art. 165-A do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016.
Antes da existência desse dispositivo específico, a recusa ao teste era frequentemente equiparada, na prática, à própria infração de dirigir embriagado, gerando discussões sobre a validade dessa equiparação. Com a criação do art. 165-A, o legislador tornou explícita a punição pela recusa em si, dispensando a necessidade de comprovar o estado de embriaguez para que a penalidade seja aplicada. Basta que o agente de trânsito comprove, no auto de infração, que solicitou o teste e que o condutor se negou a realizá-lo.
Quais são as penalidades previstas no artigo 165-A do CTB
A recusa ao bafômetro é classificada como infração gravíssima, sujeita a multa multiplicada por dez vezes o valor-base dessa categoria, suspensão do direito de dirigir por doze meses e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. O documento de habilitação também é recolhido no momento da autuação.
Essa multiplicação por dez foi criada justamente para desestimular a recusa como estratégia de evitar a autuação por embriaguez ao volante. Antes dessa mudança legislativa, alguns condutores preferiam recusar o teste, argumentando desconhecer as consequências, na expectativa de que a ausência de exame dificultasse a comprovação da infração. Atualmente, a recusa é punida com o mesmo rigor — ou até maior, dependendo do enquadramento aplicado — da embriaguez comprovada, retirando qualquer vantagem estratégica dessa conduta.
Além da multa e da suspensão, a retenção do veículo no local da abordagem é uma medida administrativa imediata, que exige a apresentação de outro condutor habilitado para retirar o automóvel. Caso não haja ninguém apto a assumir a direção, o veículo pode ser recolhido ao depósito, gerando custos adicionais de remoção e estadia que não se confundem com a multa em si.
O motorista é obrigado a fazer o teste do bafômetro
Não existe obrigação legal, no sentido penal, de que o motorista se submeta ao teste do bafômetro, já que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. No entanto, o CTB estabelece que a recusa administrativa a esse procedimento configura, por si só, uma infração de trânsito, com consequências equivalentes às da embriaguez ao volante.
Essa distinção é importante: o direito de não se autoincriminar, garantido pela Constituição Federal, impede que o Estado obrigue fisicamente alguém a soprar o etilômetro ou realize o exame de sangue à força. Contudo, esse mesmo direito não exime o condutor das consequências administrativas previstas no Código de Trânsito para quem opta por não colaborar com a fiscalização. Em outras palavras, recusar é uma possibilidade do condutor, mas essa escolha tem um preço definido em lei.
Vale destacar que, segundo o art. 277 do CTB, além do teste do etilômetro, a autoridade de trânsito pode se valer de exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. Assim, a recusa a qualquer um desses métodos, e não apenas ao bafômetro em si, pode configurar a infração do art. 165-A.
Recusa ao bafômetro é igual a dirigir embriagado
A recusa ao bafômetro e a embriaguez comprovada são infrações distintas, mas com penalidades equivalentes. Enquanto o art. 165 do CTB pune quem dirige sob influência de álcool comprovada por exame ou sinais clínicos, o art. 165-A pune especificamente a recusa em se submeter a qualquer desses procedimentos de verificação, sem exigir a comprovação do estado de embriaguez.
Na prática, isso significa que o agente de trânsito não precisa demonstrar que o condutor estava alcoolizado para aplicar a penalidade do art. 165-A: basta registrar, no auto de infração, que houve a solicitação do teste e a recusa expressa do motorista. Já para a infração do art. 165, é necessário haver exame do etilômetro, teste clínico ou, em alguns casos, elementos como vídeo, testemunhas e sinais visíveis de embriaguez, conforme entendimento consolidado sobre a matéria.
Essa diferença é relevante para a estratégia de defesa administrativa, já que os elementos de prova exigidos para cada infração não são os mesmos. Uma autuação por recusa ao bafômetro depende, sobretudo, da correta descrição da abordagem e da recusa no boletim de ocorrência ou auto de infração, enquanto a autuação por embriaguez comprovada exige elementos técnicos adicionais.
Como funciona o processo administrativo após a autuação
Após a lavratura do auto de infração por recusa ao bafômetro, o condutor recebe, em etapas distintas, a notificação de autuação e, posteriormente, a notificação de penalidade, ambas com prazos para manifestação. É nesse intervalo que o motorista pode reunir documentos, questionar a abordagem e formalizar sua defesa perante o órgão de trânsito responsável.
A notificação de autuação informa sobre a infração registrada e abre prazo para indicação do real condutor, quando aplicável, e para apresentação de defesa prévia. Já a notificação de penalidade confirma a aplicação da multa e das demais sanções, como a suspensão do direito de dirigir, sendo esse o momento em que se abre o prazo para recurso administrativo propriamente dito. Cada uma dessas etapas possui prazos específicos, contados a partir da data de expedição ou de recebimento da notificação, conforme as regras vigentes do órgão autuador.
Manter os dados cadastrais atualizados junto ao órgão de trânsito é fundamental para que essas notificações cheguem corretamente, já que a ausência de manifestação nos prazos legais pode levar à revelia do processo, dificultando a defesa em etapas posteriores.
Como recorrer da multa por recusa ao bafômetro
É possível recorrer da multa por recusa ao bafômetro por meio de defesa prévia, recurso à JARI e, se necessário, recurso ao CETRAN ou CONTRANDIFE, questionando vícios formais do auto de infração, a regularidade da abordagem policial ou a correta identificação do condutor no momento da fiscalização. Cada etapa tem prazo próprio e deve ser protocolada perante o órgão competente.
Prazos para apresentar a defesa
Os prazos para defesa prévia e recurso são informados diretamente na notificação recebida pelo condutor, variando conforme o órgão autuador e a esfera federativa responsável pela via onde ocorreu a fiscalização. Perder esses prazos pode significar a perda do direito de discutir a autuação nessa fase, tornando ainda mais importante a atenção às datas indicadas em cada notificação.
Por isso, é recomendável verificar o andamento do processo periodicamente nos sistemas eletrônicos dos órgãos de trânsito, já que o extravio de correspondência física é uma ocorrência comum e não exime o condutor da contagem dos prazos legais.
Instâncias de julgamento: JARI e CETRAN
A defesa prévia é analisada pelo próprio órgão autuador, enquanto o recurso em primeira instância é julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Caso o recurso seja indeferido, ainda é possível recorrer, em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), conforme o caso.
Essas instâncias analisam tanto questões formais — como erros no preenchimento do auto de infração ou ausência de assinatura da autoridade competente — quanto questões relacionadas às circunstâncias da abordagem, como a existência de gravações, testemunhas e o relato do próprio condutor sobre os fatos.
Quais provas podem ser usadas na defesa
Provas que costumam ser relevantes na defesa contra a multa por recusa ao bafômetro incluem o auto de infração original, gravações em vídeo da abordagem, boletim de ocorrência, testemunhas presentes no momento da fiscalização e eventuais laudos médicos que expliquem alguma condição de saúde do condutor. Cada elemento deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias específicas do caso.
A precisão das informações registradas pelo agente de trânsito no momento da autuação é frequentemente o ponto central da discussão administrativa. Divergências entre o relato da abordagem e outros elementos disponíveis, como imagens de câmeras corporais ou de vias públicas, podem embasar questionamentos sobre a regularidade do procedimento. Da mesma forma, a ausência de informações obrigatórias no auto de infração, como local exato, horário e identificação da autoridade, pode ser objeto de discussão formal no recurso.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, observa que a análise cuidadosa de cada notificação e a organização documental desde o primeiro contato com a fiscalização são etapas que influenciam diretamente a condução do processo administrativo relacionado à recusa ao bafômetro.
Fale com a Dra. Érica Avallone
Se você recebeu uma notificação relacionada à multa por recusa ao bafômetro e tem dúvidas sobre os próximos passos, é possível buscar orientação jurídica especializada para entender as particularidades do seu caso. A Dra. Érica Avallone atua com foco em Direito de Trânsito e pode esclarecer as etapas do processo administrativo, os prazos aplicáveis e as possibilidades de defesa previstas na legislação vigente.
Perguntas frequentes sobre a multa por recusa ao bafômetro
Recusar o bafômetro gera multa mesmo sem confirmar embriaguez? Sim, pois o art. 165-A do CTB pune a recusa em si, independentemente da comprovação de consumo de álcool.
Qual o valor da multa por recusar o bafômetro? A recusa é enquadrada como infração gravíssima, com multa multiplicada por dez vezes o valor-base dessa categoria e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
Posso me recusar a fazer o bafômetro sem sofrer consequências? Não há consequência penal direta pela recusa, mas há consequência administrativa, com aplicação de multa e suspensão da CNH conforme previsto em lei.
É possível recorrer da multa por recusa ao bafômetro? Sim, por meio de defesa prévia, recurso à JARI e, se necessário, recurso ao CETRAN, dentro dos prazos indicados na notificação recebida.
A recusa ao bafômetro também suspende a CNH imediatamente? Não de forma imediata; a suspensão depende do trâmite processual, incluindo as notificações de autuação e de penalidade, antes de sua efetivação.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

