O valor corresponde a dez vezes o valor da multa gravíssima padrão, conforme previsto no artigo 165-A do CTB. Trata-se de penalidade pecuniária aplicada de forma autônoma, independentemente de haver ou não comprovação de embriaguez, apenas pela recusa ao procedimento de verificação.

Lei Seca e Infrações de Trânsito
Multa de Recusa de Bafômetro: Valor e Base Legal
A multa de recusa de bafômetro está prevista no artigo 165-A do CTB. Compreenda a classificação da infração e o que ela representa para o condutor.
O que é a multa de recusa de bafômetro?
A multa de recusa de bafômetro é a penalidade aplicada quando o condutor se nega a realizar o teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento de verificação previsto no artigo 277 do CTB. A conduta está tipificada no artigo 165-A e configura infração autônoma, independentemente de o condutor estar ou não sob efeito de álcool.
A previsão legal reforça o objetivo da Lei Seca de coibir a condução sob influência de substâncias psicoativas, transferindo ao próprio ato de recusa a mesma severidade atribuída à constatação de embriaguez.
Qual é o valor da multa de recusa de bafômetro?
O valor da multa de recusa de bafômetro corresponde a dez vezes o valor padrão de uma infração gravíssima, aplicado de forma autônoma pela simples recusa ao procedimento. Além do aspecto financeiro, a penalidade é cumulada com suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Essa multiplicação do valor reflete o entendimento legislativo de que a recusa dificulta a fiscalização e, por isso, recebe tratamento equivalente ou mais rigoroso do que a própria constatação de embriaguez ao volante.
Quais são as consequências administrativas além da multa?
As consequências administrativas incluem, além da multa, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, conforme prevê o artigo 165-A do CTB. O documento de habilitação também pode ser recolhido no momento da autuação.
Essas medidas têm caráter imediato e administrativo, sendo aplicadas pela autoridade de trânsito no momento da fiscalização, independentemente de eventual desdobramento em esfera criminal relacionado à condução sob influência de álcool.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta que cada notificação de recusa deve ser analisada individualmente, verificando o cumprimento dos procedimentos formais previstos no CTB.
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Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).
A recusa ao teste do bafômetro é enquadrada como infração de natureza gravíssima, conforme o artigo 165-A do CTB, aplicável quando o condutor se nega a se submeter ao procedimento de verificação de alcoolemia previsto no artigo 277.
O dispositivo pune quem recusa teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo sem constatação direta do estado de embriaguez.
A penalidade pecuniária corresponde a dez vezes o valor da multa gravíssima padrão, aplicada isoladamente da eventual multa por embriaguez ao volante, já que a recusa é infração autônoma.
Além da multa, a recusa acarreta suspensão do direito de dirigir por doze meses e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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