Multa de Recusa de Bafômetro: Valor, Pontos e Suspensão
A multa de recusa de bafômetro é uma das penalidades mais severas do CTB. Saiba o valor, os pontos na CNH e o prazo de suspensão previstos em lei.

A multa de recusa de bafômetro é aplicada quando o condutor se nega a realizar o teste do etilômetro durante uma abordagem de trânsito, especialmente em operações da Lei Seca. Essa recusa não isenta o motorista de penalidade — pelo contrário, o Código de Trânsito Brasileiro trata a negativa como uma infração autônoma e gravíssima, com consequências que vão além do valor da multa, incluindo suspensão do direito de dirigir e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação.
Compreender o funcionamento dessa penalidade é essencial para quem foi autuado durante uma blitz e recebeu a notificação de infração por recusa ao teste de alcoolemia. A seguir, são detalhados o valor da multa, o artigo aplicável, as demais consequências administrativas e as possibilidades de defesa previstas em lei.
O que é a multa de recusa de bafômetro?
A multa de recusa de bafômetro é a penalidade aplicada ao condutor que, durante fiscalização de trânsito, se nega a se submeter ao teste do etilômetro, a exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar o estado de influência de álcool ou substância psicoativa. Essa conduta está prevista no art. 165-A do CTB e é equiparada, em gravidade, à própria constatação de embriaguez ao volante.
A lógica por trás dessa equiparação é evitar que o condutor se beneficie da própria recusa para escapar da penalidade mais severa prevista para quem dirige embriagado. Antes da inclusão desse dispositivo pela Lei nº 12.760/2012, a ausência de um teste conclusivo dificultava a autuação. Com a criação do art. 165-A, a simples negativa em colaborar com o procedimento já configura, por si só, uma infração autônoma, independentemente de o condutor estar ou não sob efeito de álcool.
Na prática, a recusa pode ocorrer de forma explícita, quando o motorista se nega verbalmente a soprar o aparelho, ou de forma indireta, quando dificulta ou finge tentar realizar o teste sem sucesso repetidas vezes. Em ambos os casos, o agente de trânsito pode lavrar o auto de infração com base no art. 165-A, desde que sejam observados os requisitos formais do procedimento, como a identificação correta do condutor, do local, da data e da testemunha, quando houver.
Qual é o valor da multa de recusa do bafômetro?
O valor da multa de recusa de bafômetro é de R$ 2.934,70, correspondente à multa-base das infrações gravíssimas multiplicada por dez vezes, conforme determina o art. 165-A do CTB. Esse valor é o mesmo aplicado à infração de dirigir sob influência de álcool prevista no art. 165, já que o legislador optou por equiparar as duas condutas em termos de gravidade e penalidade.
Além do valor monetário, a infração classificada como gravíssima também gera a atribuição de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Isso significa que, mesmo sem qualquer histórico anterior de infrações, uma única autuação por recusa ao bafômetro já representa quase metade da pontuação necessária para que o condutor seja enquadrado no processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, previsto no art. 261 do CTB.
É importante destacar que o pagamento da multa não substitui nem afasta as demais penalidades aplicáveis, como a suspensão do direito de dirigir, tratada no próximo tópico. Trata-se de sanções cumulativas, previstas de forma expressa na própria redação do art. 165-A.
Quais são as demais consequências da recusa ao bafômetro?
Além da multa, a recusa ao teste do bafômetro gera suspensão do direito de dirigir por 12 meses e a retenção do veículo no local até a apresentação de um condutor habilitado. Essas medidas estão previstas no próprio art. 165-A do CTB e são aplicadas de forma conjunta, independentemente de o condutor ter ou não ingerido bebida alcoólica antes da abordagem.
Suspensão do direito de dirigir
A suspensão do direito de dirigir por recusa ao bafômetro tem duração de 12 meses, conforme estabelece o art. 165-A do CTB, e é aplicada de forma automática à infração, junto com a multa. Diferentemente da suspensão por pontuação, que depende do somatório de infrações ao longo de 12 meses, essa suspensão decorre diretamente da conduta de recusa, sendo aplicada em processo administrativo próprio, com notificação, prazo de defesa e possibilidade de recurso.
Durante o período de suspensão, o condutor fica impedido de dirigir qualquer veículo automotor em vias públicas. Caso seja flagrado conduzindo veículo enquanto a suspensão está em vigor, pode responder pelo crime de violação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, previsto no art. 307 do CTB, o que agrava consideravelmente a situação jurídica do motorista.
Retenção do veículo e medidas administrativas imediatas
A retenção do veículo é a medida administrativa aplicada no momento da abordagem, obrigando o condutor a aguardar a chegada de outra pessoa habilitada para assumir a direção do automóvel. Essa retenção não se confunde com a apreensão do veículo, sendo uma providência imediata destinada a impedir que o condutor continue dirigindo naquele momento, enquanto o processo administrativo referente à infração segue seu trâmite regular junto ao órgão de trânsito competente.
Recusar o teste do bafômetro é crime de trânsito?
A recusa ao teste do bafômetro, isoladamente, não configura crime, mas sim infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB. No entanto, se houver outros elementos de prova que evidenciem a condução sob influência de álcool ou substância psicoativa — como vídeo, testemunhas ou sinais evidentes de embriaguez — o condutor pode ser enquadrado no crime previsto no art. 306 do CTB, independentemente da realização do teste.
Isso ocorre porque a comprovação da embriaguez ao volante não depende exclusivamente do resultado do etilômetro. A autoridade policial pode utilizar exame clínico, perícia técnica, vídeo produzido durante a abordagem ou o relato de testemunhas para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Por esse motivo, a recusa ao bafômetro não deve ser vista como uma forma de evitar consequências jurídicas, já que pode, em determinados contextos, coexistir com a autuação administrativa do art. 165-A e a investigação criminal pelo art. 306.
É possível recorrer da multa de recusa de bafômetro?
Sim, é possível apresentar defesa e recurso administrativo contra a multa de recusa de bafômetro, desde que dentro dos prazos estabelecidos pela notificação de autuação. O condutor pode questionar vícios formais do auto de infração, ausência dos requisitos legais para configuração da recusa ou irregularidades no procedimento adotado pelo agente de trânsito no momento da abordagem.
A defesa segue o rito previsto no CTB, iniciando-se com a defesa da autuação, apresentada ao próprio órgão autuador. Caso não seja acolhida, o condutor pode recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em seguida, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), respeitando os prazos indicados em cada notificação recebida.
Pontos que costumam ser analisados em uma defesa
Entre os aspectos frequentemente avaliados em processos que envolvem o art. 165-A estão a correta identificação do condutor e do veículo no auto de infração, a presença dos elementos formais exigidos pela legislação, a observância do devido processo administrativo e eventuais contradições entre o relato do agente e outras provas produzidas no momento da fiscalização, como imagens de câmeras corporais ou de vídeo do próprio local.
Cada caso deve ser analisado de forma individual, considerando as circunstâncias específicas da abordagem e a documentação produzida pelo órgão de trânsito. A análise técnica do auto de infração e das medidas administrativas aplicadas é o que permite identificar se há fundamento para a apresentação de defesa ou recurso.
Como funciona o processo administrativo após a autuação?
O processo administrativo relativo à multa de recusa de bafômetro começa com a lavratura do auto de infração no momento da abordagem, seguido do envio da notificação de autuação e, posteriormente, da notificação de penalidade ao condutor. Em cada uma dessas etapas, existe um prazo específico para apresentação de defesa ou recurso, conforme os arts. 280 a 290 do CTB.
Após receber a notificação de penalidade, o condutor tem o direito de apresentar recurso à JARI dentro do prazo indicado no próprio documento. É nessa fase que costuma ser possível reunir e apresentar elementos que demonstrem eventual irregularidade na autuação, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo do auto de infração lavrado pelo agente de trânsito.
O acompanhamento atento dos prazos processuais é fundamental, já que o não cumprimento das datas estabelecidas pode resultar na perda do direito de recorrer, tornando a penalidade definitiva mesmo diante de eventuais irregularidades no procedimento adotado durante a fiscalização.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que a análise detalhada do auto de infração e das medidas administrativas aplicadas é etapa essencial para verificar se o processo seguiu corretamente os requisitos legais previstos no CTB.
Tem dúvidas sobre a multa de recusa de bafômetro? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante da autuação recebida.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

