Multa de Recusar o Bafômetro: Valor e Consequências
A multa de recusar o bafômetro está prevista no CTB e pode ser aplicada em qualquer blitz. Conheça as regras, a classificação da infração e os efeitos na CNH.

Multa de Recusar o Bafômetro: Valor e Consequências
A multa de recusar o bafômetro é uma das penalidades mais aplicadas em fiscalizações de trânsito no Brasil, especialmente durante operações de Lei Seca. Muitos condutores acreditam que, ao não soprar o etilômetro, evitam qualquer punição — mas essa não é a realidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A recusa em si já configura infração autônoma, com multa, suspensão da CNH e outras medidas administrativas. Entender exatamente como essa penalidade funciona, qual artigo a fundamenta e quais são os caminhos de defesa disponíveis é essencial para qualquer motorista que passe por uma abordagem policial.
O que é a multa de recusar o bafômetro?
A multa de recusar o bafômetro é a penalidade administrativa aplicada quando o condutor se nega a realizar o teste do etilômetro durante uma fiscalização de trânsito. Prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, essa penalidade existe mesmo que não haja confirmação de embriaguez, pois pune a própria recusa em colaborar com a fiscalização.
Isso significa que o agente de trânsito não precisa comprovar que o condutor estava, de fato, sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa. Basta que o motorista se recuse a realizar o teste, o exame clínico ou qualquer outro procedimento indicado para lavrar o auto de infração com base nesse dispositivo. A lógica do legislador foi justamente evitar que a recusa se tornasse uma forma de escapar das consequências da embriaguez ao volante.
Qual é o artigo do CTB que prevê a recusa ao teste do bafômetro?
O artigo que prevê a recusa ao teste do bafômetro é o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016. Ele determina que recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa é infração gravíssima.
Antes da inclusão desse dispositivo, a recusa era enquadrada de forma indireta, muitas vezes gerando discussões sobre a legalidade da autuação. Com a criação do art. 165-A, o CTB passou a tratar a recusa como conduta específica e autônoma, com penalidades próprias, independentemente da eventual autuação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no Código de Trânsito.
Qual a classificação da infração e o valor da multa?
A recusa ao teste do bafômetro é classificada como infração de natureza gravíssima, sujeita à multa multiplicada por dez, no valor de R$ 2.934,70. Além da multa, a penalidade inclui suspensão do direito de dirigir por doze meses e, como medida administrativa, a retenção do veículo e o recolhimento da CNH.
Essa multiplicação por dez está prevista no §1º do art. 165-A e é a mesma regra aplicada às infrações relacionadas à embriaguez ao volante e a outras condutas de alto risco, como participar de racha ou dirigir sob efeito de substância psicoativa. A ideia é desestimular fortemente esse tipo de comportamento, tratando-o com o mesmo rigor de infrações que colocam em risco a segurança viária.
Quais são as consequências além da multa?
Além da multa, a recusa ao bafômetro gera suspensão do direito de dirigir por doze meses, retenção do veículo até a chegada de condutor habilitado e recolhimento imediato da CNH. Essas medidas administrativas se aplicam de forma automática, independentemente de o condutor estar ou não sob efeito de álcool.
Na prática, isso significa que o motorista autuado por recusa fica impossibilitado de continuar dirigindo naquele momento, precisando de outra pessoa habilitada para retirar o veículo do local. A suspensão da CNH, por sua vez, segue trâmite administrativo próprio, com direito a notificação e a possibilidade de apresentação de defesa antes da efetivação da penalidade, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos pelo órgão de trânsito responsável.
Como a fiscalização comprova a recusa ao bafômetro?
A fiscalização comprova a recusa por meio do relato do agente de trânsito no auto de infração, que descreve a abordagem, a solicitação do teste e a negativa do condutor. Esse registro tem presunção de legitimidade, mas pode ser contestado por meio de provas, testemunhas ou imagens que demonstrem inconsistência na autuação.
É importante destacar que, embora o relato do agente tenha valor probatório relevante, ele não é absoluto. Eventuais falhas na abordagem, ausência de testemunhas quando exigidas, ou divergências entre o que foi registrado e o que efetivamente ocorreu podem ser discutidas administrativamente. Por isso, é recomendável que o condutor observe atentamente o conteúdo do auto de infração recebido, verificando dados como data, horário, local e a descrição da conduta.
É possível recorrer da multa de recusar o bafômetro?
Sim, é possível apresentar defesa prévia e, se necessário, recurso administrativo à Jari e ao Cetran. O recurso pode questionar a regularidade da abordagem, a validade da notificação ou eventuais falhas no preenchimento do auto de infração, sempre dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão autuador.
O processo de defesa segue etapas específicas: primeiro, a defesa da autuação, apresentada ao próprio órgão que aplicou a multa; depois, caso indeferida, o recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari); e, por fim, se necessário, o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Cada etapa tem prazo próprio, contado a partir da notificação, e exige fundamentação técnica sobre os aspectos formais e materiais da autuação.
Recusar o bafômetro é a mesma coisa que dirigir embriagado?
Não. Recusar o bafômetro é infração administrativa autônoma, prevista no art. 165-A do CTB, enquanto dirigir embriagado é crime tipificado no art. 306. A recusa impede a comprovação da concentração de álcool, mas não afasta a aplicação da multa, da suspensão da CNH e de outras medidas administrativas previstas em lei.
Essa distinção é frequentemente mal compreendida pelos condutores. Ao recusar o teste, o motorista evita que se comprove tecnicamente a concentração de álcool no organismo, o que dificulta uma eventual persecução criminal pelo crime do art. 306. Porém, isso não significa ausência de consequência: a própria recusa já é suficiente para gerar a multa gravíssima, a suspensão da CNH e as medidas administrativas cabíveis, tratando-se de penalidade independente da esfera criminal.
O que fazer após ser autuado por recusa ao teste do bafômetro?
Após a autuação, o condutor deve guardar o auto de infração e a notificação, verificar prazos e analisar se há inconsistências no procedimento adotado pelo agente. É recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de defesa ou recurso antes do vencimento dos prazos administrativos previstos pelo órgão de trânsito.
Cada caso possui particularidades: o local da abordagem, a forma como o teste foi solicitado, a presença ou ausência de testemunhas e o conteúdo exato do auto de infração podem influenciar diretamente as chances de êxito em uma defesa administrativa. Por isso, a análise detalhada da documentação recebida é uma etapa importante antes de decidir pelos próximos passos.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, reforça que compreender corretamente a diferença entre a infração administrativa da recusa e o crime de embriaguez ao volante é fundamental para orientar qualquer estratégia de defesa perante os órgãos de trânsito.
Tem dúvidas sobre a multa de recusar o bafômetro? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante de uma autuação por recusa ao teste do etilômetro.
Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

