Multa por Se Negar a Fazer Bafômetro: o Que Diz o CTB
A recusa ao bafômetro gera multa gravíssima e suspensão da CNH. Entenda o art. 165-A do CTB e como recorrer da multa por se negar a fazer bafômetro.

Se um condutor é abordado em uma blitz e se recusa a soprar o bafômetro, essa conduta não impede a autuação — pelo contrário, a recusa em si já configura infração de trânsito autônoma. A multa por se negar a fazer bafômetro está prevista no Código de Trânsito Brasileiro e traz consequências que vão além do valor pecuniário, incluindo suspensão do direito de dirigir. Entender o enquadramento legal, as penalidades aplicáveis e as possibilidades de defesa é essencial para o condutor que passa por essa situação.
O que significa a recusa ao teste do bafômetro?
A recusa ao teste do bafômetro ocorre quando o condutor, abordado por agente de trânsito, se nega a soprar o etilômetro ou a se submeter a exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita aferir a influência de álcool ou substância psicoativa. Essa negativa é registrada pelo agente e gera autuação por infração específica, mesmo sem confirmação de embriaguez.
O procedimento de fiscalização está previsto no art. 277 do CTB, que autoriza a autoridade de trânsito a submeter o condutor a testes de alcoolemia, exames clínicos ou perícia quando houver indícios de que ele dirige sob influência de álcool. A recusa a qualquer um desses procedimentos não isenta o motorista de penalidade — ao contrário, ela mesma se torna o fato gerador da autuação, tratada de forma independente da comprovação da embriaguez.
Qual artigo do CTB pune a recusa ao bafômetro?
O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é o dispositivo que tipifica a recusa como infração de trânsito, classificando-a como gravíssima. A norma prevê penalidade de multa, multiplicada em dez vezes o valor padrão da infração gravíssima, além de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Esse artigo foi incluído no CTB justamente para evitar que condutores usassem a recusa como estratégia para escapar da comprovação de embriaguez ao volante. Antes de sua criação, quem se recusava ao teste poderia, em certas situações, não ser autuado por ausência de prova técnica. Hoje, a própria recusa é fato gerador de penalidade, independentemente do resultado que o teste poderia indicar.
Quais penalidades se aplicam além da multa?
Além da multa multiplicada em dez vezes, a recusa ao bafômetro gera suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento da CNH no momento da abordagem. Essas consequências são aplicadas de forma cumulativa, não alternativa, conforme a redação do art. 165-A do CTB.
Suspensão do direito de dirigir
A suspensão do direito de dirigir por 12 meses é penalidade administrativa distinta da multa e passa a valer após a conclusão do processo administrativo, com trânsito em julgado na esfera de trânsito. Durante esse período, o condutor fica impedido de dirigir qualquer veículo automotor, sob pena de incorrer em nova infração, mais grave, caso seja flagrado conduzindo enquanto a suspensão estiver em vigor.
Retenção do veículo e recolhimento da CNH
No momento da abordagem, o agente de trânsito recolhe a Carteira Nacional de Habilitação e retém o veículo até que um condutor habilitado se apresente para conduzi-lo. Essa medida administrativa é imediata e não depende de julgamento posterior — ela ocorre no próprio ato da fiscalização, como consequência direta da recusa ao teste.
Como a recusa é registrada pela fiscalização?
A recusa é registrada por meio de auto de infração lavrado pelo agente de trânsito no momento da abordagem, com a descrição dos fatos, a menção expressa à negativa do condutor e, sempre que possível, o registro de testemunhas ou de imagens da ocorrência. Esse auto é o documento que embasa o processo administrativo posterior.
É comum que o agente registre também sinais de possível embriaguez percebidos no momento da abordagem, como odor de álcool, alteração na fala ou dificuldade de equilíbrio. Embora esses elementos não substituam o teste do bafômetro para fins de comprovação da concentração de álcool no organismo, eles podem compor o conjunto probatório caso haja também suspeita de crime de trânsito, tratado separadamente da infração administrativa de recusa.
É possível provar a embriaguez sem o teste do bafômetro?
Sim, a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por outros meios de prova, como exame clínico realizado por médico, perícia técnica, vídeos, testemunhas presenciais e o próprio comportamento do condutor no momento da abordagem. O art. 277 do CTB prevê expressamente que a comprovação pode ocorrer por qualquer meio técnico ou clínico legalmente aceito, não apenas pelo etilômetro.
Isso significa que, mesmo diante da recusa ao bafômetro, o condutor não está necessariamente livre de ser responsabilizado pela infração de dirigir sob influência de álcool, caso outras provas comprovem esse fato. A recusa gera, por si só, a infração do art. 165-A, mas não impede que a autoridade busque outras formas de comprovação para eventual enquadramento também no art. 165 do CTB, referente à embriaguez ao volante, ou no âmbito criminal.
A recusa ao bafômetro pode ser considerada crime de trânsito?
A recusa isolada ao teste do bafômetro não é, por si só, crime — trata-se de infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB. No entanto, se houver outras evidências de que o condutor dirigia com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa, ele pode responder criminalmente pelo art. 306 do CTB, que tipifica a conduta como crime de trânsito.
Essa distinção é importante porque muitos condutores acreditam, equivocadamente, que recusar o bafômetro os protege de qualquer responsabilização. Na prática, a recusa evita apenas a prova técnica direta da concentração de álcool no sangue, mas não impede a autuação administrativa nem, dependendo do conjunto de provas reunido no momento da abordagem, a instauração de inquérito para apuração de eventual crime de trânsito.
Como recorrer da multa por recusa ao bafômetro?
O condutor autuado por se negar a fazer o bafômetro pode apresentar defesa prévia e, posteriormente, recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, se necessário, perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). O recurso deve demonstrar vícios formais no auto de infração ou ausência dos elementos exigidos pelo art. 165-A do CTB para configuração da infração.
Entre os pontos que costumam ser analisados em processos administrativos desse tipo estão a correta identificação do condutor, a descrição precisa dos fatos no auto de infração, a existência de indícios que justificassem a abordagem para o teste e o respeito aos prazos e formalidades do processo administrativo de trânsito. A avaliação técnica do caso concreto é o que permite identificar se há fundamento para contestar a autuação.
O que fazer ao ser abordado em uma blitz de trânsito?
Ao ser abordado em uma blitz, o condutor deve manter a calma, apresentar a documentação solicitada e acompanhar atentamente o registro dos fatos pelo agente de trânsito, anotando mentalmente detalhes relevantes da abordagem. Qualquer manifestação de discordância deve ser feita de forma respeitosa, preferencialmente reservada para o momento da defesa administrativa, e não durante a fiscalização.
É recomendável verificar, posteriormente, o auto de infração emitido, conferindo se a descrição dos fatos corresponde ao que efetivamente ocorreu no momento da abordagem. Esse documento é a base para qualquer defesa futura, e eventuais divergências entre o relato e a realidade podem ser argumento relevante no processo administrativo.
A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta que a análise do auto de infração e do processo administrativo deve ser feita com atenção aos prazos legais, já que a defesa prévia e o recurso têm janelas específicas para apresentação.
Tem dúvidas sobre a multa por se negar a fazer bafômetro? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante da autuação e das penalidades previstas no CTB.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

