Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Não Assoprei o Bafômetro: Entenda a Recusa e Suas Consequências

Não assoprei o bafômetro: entenda o que o CTB prevê para a recusa ao teste de alcoolemia. Saiba quais são as consequências administrativas previstas em lei.

Motorista se recusando a soprar o bafômetro durante abordagem policial de trânsito

O que significa dizer que "não assoprei o bafômetro"?

Dizer "não assoprei o bafômetro" significa que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro solicitado por um agente de trânsito durante uma fiscalização, procedimento previsto no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa recusa não impede a lavratura de auto de infração: o próprio CTB, no art. 165-A, prevê penalidade específica para quem se nega a se submeter ao teste ou a qualquer outro procedimento que permita aferir influência de álcool.

Na prática, durante uma blitz de fiscalização, o agente pode solicitar que o motorista sopre o aparelho para verificar a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. O condutor não é legalmente obrigado a produzir esse tipo de prova contra si mesmo, e por isso a recusa é uma possibilidade juridicamente prevista. No entanto, o legislador optou por não deixar essa conduta sem consequência: criou uma infração autônoma, justamente para desestimular a recusa como estratégia de fuga da autuação por embriaguez ao volante.

A recusa ao bafômetro é crime ou apenas infração administrativa?

Recusar o teste do bafômetro é, isoladamente, uma infração administrativa de natureza gravíssima, prevista no art. 165-A do CTB — não configura crime por si só. O crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, depende da comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, como exame clínico, perícia técnica, imagens ou relatos de testemunhas presenciais no momento da abordagem.

Essa distinção é importante porque muitos condutores acreditam que, ao não soprar o bafômetro, evitam qualquer tipo de responsabilização. Na verdade, o que ocorre é uma substituição do fundamento da autuação: em vez de a penalidade decorrer da constatação direta de álcool no organismo, ela passa a decorrer da própria recusa em colaborar com a fiscalização. As duas situações — recusa e embriaguez comprovada — têm tratamentos jurídicos distintos, mas ambas geram consequências relevantes para a habilitação do condutor.

Quais são as penalidades previstas no art. 165-A do CTB?

O art. 165-A do CTB classifica a recusa ao teste como infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses. Como medida administrativa, a norma prevê o recolhimento imediato do documento de habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado, conforme disciplina o art. 270 do CTB.

Essas consequências são aplicadas independentemente de qualquer outra prova de embriaguez. Ou seja, mesmo que não haja exame clínico, vídeo ou testemunha que comprove a alteração da capacidade psicomotora do condutor, a simples recusa ao procedimento já é suficiente para a autuação com base nesse dispositivo. É por isso que a orientação técnica sobre os efeitos da recusa costuma ser buscada por condutores que se veem diante dessa situação, já que as penalidades têm impacto direto na permanência da CNH ativa e na rotina de quem depende do veículo para trabalhar ou se locomover.

Como a fiscalização pode comprovar a embriaguez sem o teste do bafômetro?

Mesmo sem o teste do etilômetro, a autoridade de trânsito pode comprovar sinais de embriaguez por outros meios previstos no art. 277, §2º e §3º, do CTB, como exame clínico realizado por médico ou perito, perícia técnica, filmagens, fotografias e o relato de testemunhas presentes no momento da abordagem, todos admitidos como prova válida.

Esses meios alternativos de comprovação foram incluídos justamente para que a recusa ao bafômetro não se tornasse um mecanismo de impunidade. Se o agente de trânsito, o policial ou um perito constatar sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora — como odor de álcool, alteração na fala, dificuldade de equilíbrio ou de coordenação motora — esses elementos podem ser registrados no boletim de ocorrência ou no auto de infração e utilizados tanto na esfera administrativa quanto, dependendo do caso, na esfera penal, para fundamentar eventual enquadramento no art. 306 do CTB.

É possível apresentar defesa contra a autuação por recusa ao bafômetro?

Sim, o condutor autuado por recusa ao teste tem direito a apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito responsável pela autuação e, caso essa defesa seja indeferida, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), sempre respeitando os prazos indicados na notificação de autuação recebida pelo motorista.

A defesa pode abordar tanto questões formais — como eventuais falhas na lavratura do auto de infração, ausência de informações obrigatórias ou vícios no procedimento adotado pelo agente — quanto questões materiais, relacionadas à forma como a abordagem foi conduzida e aos elementos que fundamentaram a autuação. É recomendável reunir toda a documentação disponível, incluindo a notificação, eventuais registros da abordagem e informações sobre o procedimento realizado pelo agente, antes de elaborar a peça de defesa ou o recurso administrativo.

Quais direitos o motorista tem durante a abordagem policial?

Durante a abordagem, o motorista tem direito a ser tratado com urbanidade, a ser informado do motivo da fiscalização, a não produzir prova contra si mesmo e a ter acesso ao auto de infração lavrado pelo agente, podendo se manifestar posteriormente por meio de defesa administrativa ou recurso, conforme os prazos legais.

Esses direitos não eliminam o dever de colaborar com a fiscalização de trânsito nem afastam as consequências previstas em lei para determinadas condutas, como a recusa ao teste do bafômetro. O que eles garantem é que o procedimento seja conduzido dentro dos parâmetros legais, com respeito à dignidade do condutor e com possibilidade de contestação posterior, caso o motorista entenda que houve algum equívoco na autuação ou no procedimento adotado durante a blitz.

Qual a diferença entre recusar o bafômetro e ser flagrado dirigindo embriagado?

Recusar o bafômetro gera, isoladamente, a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Já ser flagrado dirigindo embriagado, com comprovação por outros meios de prova, pode configurar o crime do art. 306 do CTB, sujeito a sanções penais além das administrativas.

Enquanto a recusa é tratada exclusivamente na esfera administrativa de trânsito, a embriaguez comprovada por exame clínico, perícia, vídeo ou testemunhas pode transitar também pela esfera criminal, com repercussões distintas e, em regra, mais graves. Por isso, compreender essa diferença é essencial para que o condutor saiba exatamente qual é a natureza da autuação recebida e quais instrumentos de defesa estão disponíveis em cada situação, seja ela administrativa, penal, ou ambas simultaneamente.

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta condutores sobre os efeitos da recusa ao teste do bafômetro e sobre as possibilidades de defesa administrativa previstas na legislação de trânsito vigente.

Se você não assoprei o bafômetro e recebeu uma notificação de autuação, é possível buscar orientação para entender melhor o alcance do art. 165-A do CTB e as alternativas de defesa disponíveis. Fale com a Dra. Érica Avallone e esclareça suas dúvidas sobre a situação.

Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

A recusa não impede a autuação. O art. 165-A do CTB classifica a negativa como infração gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, o agente pode recolher a CNH e reter o veículo até a apresentação de condutor habilitado.

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