Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Posso me Recusar a Fazer o Bafômetro? Veja seus Direitos

Posso me recusar a fazer o bafômetro? A recusa é permitida por lei, mas gera penalidades administrativas previstas no CTB.

Motorista recusando-se a fazer o teste do bafômetro durante abordagem policial no trânsito

Muitos motoristas abordados em blitze de trânsito têm dúvidas sobre até onde vai o dever de colaborar com a fiscalização. Uma das perguntas mais frequentes é justamente se existe a possibilidade de recusar o teste do bafômetro sem que isso represente, automaticamente, uma admissão de culpa. Entender o que a legislação prevê para essa situação é essencial para tomar decisões conscientes durante uma abordagem policial.

Posso me recusar a fazer o bafômetro?

Sim, é juridicamente possível recusar-se a soprar o bafômetro, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio conhecido como nemo tenetur se detegere. Entretanto, essa recusa não é isenta de consequências: o Código de Trânsito Brasileiro prevê penalidade administrativa específica para quem se nega a realizar o teste, independentemente de estar ou não sob efeito de álcool.

Essa possibilidade decorre de uma garantia constitucional mais ampla, aplicada de forma consistente pelos tribunais brasileiros: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Como o etilômetro é um instrumento que gera prova técnica direta contra o próprio condutor, a recusa em utilizá-lo é considerada uma escolha legítima. Isso não significa, porém, que a recusa seja "gratuita" do ponto de vista administrativo — ela própria passou a ser tratada como uma infração autônoma, com penalidades equivalentes às de quem é flagrado dirigindo embriagado.

O que diz o art. 165-A do CTB sobre a recusa ao bafômetro?

O art. 165-A do CTB classifica a recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool como infração gravíssima, sujeita a multa (multiplicada por dez) e suspensão do direito de dirigir por doze meses. A norma foi incluída pela Lei nº 13.281/2016, justamente para equiparar as consequências da recusa às da embriaguez comprovada.

Antes dessa alteração legislativa, havia certa insegurança sobre como enquadrar administrativamente quem simplesmente se recusava a soprar o etilômetro. A criação de um tipo infracional específico buscou fechar essa lacuna, deixando claro que a recusa, embora seja um direito do condutor, não fica sem qualquer repercussão no âmbito do trânsito. Na prática, o agente de trânsito lavra o auto de infração com base nesse dispositivo, relatando a recusa e as circunstâncias da abordagem.

Quais são as consequências de se recusar ao teste do bafômetro?

As consequências da recusa incluem multa correspondente a dez vezes o valor-base das infrações gravíssimas (em torno de R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses e, como medida administrativa imediata, o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, conforme o art. 270, §4º, do CTB.

Multa e suspensão da CNH

A multa aplicada à recusa é equivalente à prevista para quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool, já que ambas as condutas foram classificadas como infração gravíssima pelo legislador. Além do valor pecuniário, a suspensão do direito de dirigir por doze meses é uma penalidade acessória que pode ser questionada administrativamente, especialmente quando há falhas na autuação, no relato do agente ou na condução do procedimento.

Medida administrativa e retenção do veículo

Paralelamente à multa e à suspensão, o agente de trânsito pode reter o veículo no local e recolher a Carteira Nacional de Habilitação, desde que exista outro condutor habilitado para assumir a direção — caso contrário, o veículo é recolhido a depósito. Essa medida administrativa tem caráter imediato e busca impedir a continuidade da conduta potencialmente perigosa, mesmo antes do julgamento definitivo do auto de infração.

Recusar o bafômetro configura crime de trânsito?

Não, a simples recusa ao teste do bafômetro não configura, por si só, o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB. Esse crime exige a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, como exame clínico, perícia técnica, imagens, testemunhas ou sinais evidentes de embriaguez percebidos pelo próprio agente.

Isso significa que a recusa, embora gere consequências administrativas automáticas, não equivale a uma confissão de embriaguez para fins criminais. O Ministério Público e a autoridade policial precisam reunir outros elementos de prova para eventual responsabilização penal, o que reforça a importância de uma análise cuidadosa de cada boletim de ocorrência e auto de infração lavrado nessas circunstâncias.

Existem provas alternativas para caracterizar a embriaguez ao volante?

Sim, mesmo sem o teste do bafômetro, a embriaguez pode ser comprovada por exame clínico realizado por médico legista, perícia técnica, imagens de câmeras corporais ou de segurança, relatos de testemunhas e a própria descrição do agente de trânsito sobre sinais como odor de álcool, fala alterada, dificuldade de equilíbrio ou de coordenação motora.

Esses elementos são frequentemente reunidos em conjunto no boletim de ocorrência e no auto de infração, formando um quadro probatório que pode ser utilizado tanto na esfera administrativa quanto na criminal. Por isso, mesmo optando pela recusa ao bafômetro, o condutor deve estar ciente de que outras formas de prova continuam sendo admitidas e podem sustentar uma autuação ou uma denúncia criminal, dependendo da gravidade da situação registrada.

Como funciona a defesa administrativa após a recusa ao bafômetro?

A defesa administrativa após a recusa ao bafômetro segue o rito comum das infrações de trânsito: notificação da autuação, prazo para apresentação de defesa prévia, possibilidade de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em instância superior, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Cada etapa exige atenção aos prazos e à fundamentação técnica apresentada.

Nessas defesas, costuma-se analisar aspectos como a regularidade da abordagem, a correta identificação do condutor, a descrição precisa dos fatos no auto de infração e eventuais vícios formais no procedimento adotado pelo agente. A análise técnica de cada autuação, à luz do CTB e da jurisprudência dos órgãos de trânsito, é o que permite identificar se há fundamento para contestar a penalidade aplicada.

Vale a pena se recusar a fazer o teste do bafômetro?

Não existe uma resposta única: a decisão de recusar o bafômetro envolve avaliar o cenário concreto da abordagem, o histórico do condutor e as consequências administrativas already previstas em lei. A recusa evita a produção imediata de uma prova técnica direta, mas não impede que a situação seja avaliada por outros meios, nem afasta a multa e a suspensão da CNH.

Cada abordagem tem particularidades — desde o comportamento do condutor até a forma como o procedimento foi conduzido pelo agente de trânsito — que podem influenciar tanto a decisão no momento da fiscalização quanto a estratégia de defesa administrativa posterior. Por isso, entender previamente o que a lei prevê para essa situação ajuda o motorista a agir de forma mais consciente diante de uma blitz.

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, reforça a importância de compreender o alcance do art. 165-A do CTB antes de tomar decisões durante uma fiscalização, já que a recusa ao bafômetro, embora legítima, tem repercussões administrativas concretas e imediatas.

Tem dúvidas sobre se posso me recusar a fazer o bafômetro e quais seriam as consequências no seu caso? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda melhor seus direitos diante de uma autuação de trânsito.

Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

Sim, o motorista pode se recusar a soprar o bafômetro, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. No entanto, a recusa é considerada infração gravíssima pelo art. 165-A do CTB, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir, mesmo sem confirmação de embriaguez.

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