Do ponto de vista administrativo, a recusa gera as mesmas penalidades da constatação de embriaguez: infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. A diferença está na esfera criminal, pois sem o teste positivo fica mais difícil comprovar o crime do art. 306 do CTB.

Lei Seca e CTB
Recusa de bafômetro: quais as consequências?
A recusa de bafômetro configura infração gravíssima segundo o CTB. Entenda as consequências administrativas dessa conduta no trânsito.
O que caracteriza a recusa de bafômetro?
A recusa de bafômetro ocorre quando o condutor se nega a soprar o etilômetro solicitado por agente de trânsito durante fiscalização. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 165-A, equipara essa conduta à constatação de embriaguez ao volante, aplicando as mesmas penalidades administrativas previstas para quem é flagrado dirigindo sob efeito de álcool.
A abordagem costuma ocorrer em blitz de rotina ou após acidente de trânsito. O agente pode solicitar o teste do etilômetro, exame clínico ou perícia técnica — a recusa a qualquer um desses procedimentos gera o mesmo enquadramento legal.
Quais as penalidades previstas para quem recusa o teste?
Quem recusa o teste do bafômetro está sujeito à infração gravíssima do art. 165-A do CTB, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Também pode haver retenção do veículo e recolhimento da CNH até a liberação de condutor habilitado, conforme medida administrativa prevista no mesmo dispositivo.
Essas penalidades são de natureza administrativa e não se confundem, por si só, com o crime de embriaguez ao volante, que exige outros meios de prova.
A recusa de bafômetro pode ser considerada crime?
A recusa, isoladamente, não configura o crime do art. 306 do CTB, pois esse tipo penal exige a comprovação da concentração de álcool no organismo. No entanto, se houver sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, o agente pode lavrar auto de infração penal com base em outros elementos, como vídeo, testemunhas ou exame clínico.
Nesses casos, a defesa administrativa e a eventual defesa criminal seguem caminhos distintos, cada uma com prazos e instâncias próprias de recurso previstos no CTB.
Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, esclarece que cada autuação por recusa de bafômetro deve ser analisada individualmente, considerando as circunstâncias da abordagem e a regularidade do procedimento adotado pelo agente de trânsito.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).
A recusa de bafômetro é enquadrada como infração de natureza gravíssima pelo CTB.
O dispositivo equipara a recusa ao teste, exame clínico ou perícia à constatação de embriaguez ao volante.
O valor da multa prevista no art. 165 é aplicado multiplicado por dez, conforme o art. 165-A do CTB.
O direito de dirigir pode ser suspenso por doze meses, após regular processo administrativo.
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