Recusa de Etilômetro: o Que Diz a Lei
A recusa de etilômetro gera penalidades previstas no CTB. Isso não configura confissão de embriaguez ao volante.

A recusa de etilômetro é uma situação recorrente em blitze de trânsito e gera dúvidas frequentes sobre limites do poder de polícia, direitos do condutor e penalidades aplicáveis. Compreender o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o tema ajuda o motorista a saber como agir durante uma abordagem e quais são as consequências administrativas dessa conduta.
O que é a recusa de etilômetro?
A recusa de etilômetro ocorre quando o condutor, abordado em fiscalização de trânsito, se nega a soprar o aparelho que mede a concentração de álcool no organismo. Essa conduta é tratada pelo CTB como infração autônoma, com penalidades próprias, independentemente de haver ou não sinais visíveis de embriaguez no momento da abordagem.
O etilômetro, popularmente chamado de bafômetro, é um dos instrumentos previstos no art. 277 do CTB para verificar a influência de álcool no condutor. A lei também prevê outros meios de constatação, como exame clínico e perícia, justamente porque nem sempre o teste do etilômetro é realizado — seja por recusa do motorista, seja por indisponibilidade do equipamento no momento da fiscalização.
A recusa de etilômetro é crime ou infração administrativa?
A recusa de etilômetro, isoladamente, é infração administrativa de trânsito, não crime. O art. 165-A do CTB tipifica a recusa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento como infração gravíssima, sujeita a sanções administrativas. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do mesmo Código, é figura distinta e exige prova da influência de álcool por outros meios.
Essa distinção é relevante porque muitos condutores acreditam que, ao recusar o teste, evitam qualquer tipo de penalização. Na prática, a recusa em si já configura uma infração autônoma, com consequências administrativas específicas. Para que exista o crime do art. 306, é necessário que a autoridade comprove a alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, como exame clínico, perícia técnica ou sinais exteriores observados e relatados por agentes de trânsito.
Quais são as consequências previstas no CTB para quem recusa o etilômetro?
O art. 165-A do CTB classifica a recusa de etilômetro, exame clínico ou perícia como infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Como medida administrativa, há retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento imediato do documento de habilitação.
Essas penalidades são aplicadas independentemente de qualquer outra prova de embriaguez. Ou seja, mesmo que o condutor esteja absolutamente sóbrio, a simples recusa em se submeter ao teste já é suficiente, do ponto de vista administrativo, para a lavratura do auto de infração com base no art. 165-A. É importante destacar que essa penalidade administrativa é distinta da eventual responsabilização criminal pelo art. 306, que depende de outras provas.
Diferença entre recusa e teste positivo
A recusa e o teste positivo geram consequências administrativas semelhantes, mas fundamentos distintos. Quando o condutor sopra o etilômetro e o resultado indica concentração de álcool acima do limite legal, a infração é enquadrada no art. 165 do CTB. Quando há recusa, o enquadramento passa a ser o art. 165-A, especificamente criado para tratar da negativa em se submeter ao procedimento de verificação.
Em ambos os casos as penalidades administrativas — multa multiplicada por dez e suspensão da habilitação por 12 meses — são equivalentes. A diferença prática está na possibilidade de configuração do crime de embriaguez ao volante: no teste positivo acima do limite estabelecido, há indício direto para a persecução penal; na recusa, a comprovação criminal depende necessariamente de outros elementos de prova.
O condutor é obrigado a soprar o bafômetro?
Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, obrigação legal de produzir prova contra si mesmo, princípio amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência em matéria de trânsito. Por essa razão, o condutor pode optar por não soprar o etilômetro. Essa escolha, no entanto, não é isenta de consequências, já que a recusa em si é tipificada como infração administrativa pelo art. 165-A do CTB.
Esse ponto costuma gerar confusão: o direito de não produzir prova contra si mesmo impede que o condutor seja compelido fisicamente a realizar o teste, mas não afasta a aplicação da penalidade administrativa prevista para quem recusa. Trata-se de uma opção do motorista, que deve ponderar as consequências de cada caminho diante da abordagem policial.
Quais provas podem substituir o etilômetro quando há recusa?
Quando o condutor recusa o etilômetro, a autoridade pode se valer de outros meios previstos no art. 277 do CTB para verificar a influência de álcool ou substância psicoativa, como exame clínico realizado por médico, perícia técnica, imagens da abordagem e relatos de testemunhas. Sinais exteriores, como odor de álcool, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio, também podem ser registrados no boletim de ocorrência.
Esses elementos são especialmente relevantes quando há suspeita de configuração do crime previsto no art. 306 do CTB, já que, nesse caso, a simples recusa ao teste não é suficiente para caracterizar a infração penal. A autoridade policial e o Ministério Público precisam reunir provas adicionais que demonstrem, de forma técnica ou testemunhal, a alteração da capacidade psicomotora do condutor no momento da abordagem.
Como funciona a autuação e o processo de defesa após a recusa?
Após a recusa de etilômetro, o agente de trânsito lavra o auto de infração com base no art. 165-A, procede à retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhe a CNH. O condutor é notificado da autuação e da penalidade, com prazo para apresentar defesa prévia e, posteriormente, recurso administrativo perante a JARI.
A defesa prévia é o primeiro momento em que o condutor pode questionar eventuais falhas no procedimento de fiscalização, como ausência de identificação do agente, vícios na lavratura do auto ou inconsistências na notificação. Caso a defesa prévia não seja acolhida, é possível recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Cada etapa tem prazos próprios, previstos na Resolução do CONTRAN que regulamenta o processo administrativo de imposição de penalidades.
Segundo a Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, a análise cuidadosa do auto de infração e das circunstâncias da abordagem é etapa essencial antes de qualquer manifestação nos autos administrativos, já que eventuais vícios formais podem ser determinantes para o resultado do processo.
Como agir diante da abordagem e da recusa ao etilômetro?
Diante de uma blitz de trânsito, o condutor deve manter a calma, atender às orientações do agente e verificar a identificação funcional do policial responsável pela fiscalização. Caso opte por recusar o teste do etilômetro, é recomendável observar atentamente o procedimento adotado, solicitar cópia do auto de infração e, sempre que possível, registrar informações relevantes sobre a abordagem.
Não é recomendável assinar declarações cujo conteúdo não esteja plenamente compreendido, nem discutir de forma agressiva com os agentes de trânsito. Guardar o comprovante de notificação, anotar horário e local da abordagem e, se houver testemunhas, registrar seus contatos são medidas que podem ser úteis em uma eventual defesa administrativa. Diante da complexidade das normas de trânsito e das diferentes fases do processo — autuação, notificação, defesa prévia e recursos —, buscar orientação jurídica especializada auxilia o condutor a entender as opções disponíveis em cada etapa.
Tem dúvidas sobre recusa de etilômetro? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante de uma autuação de trânsito.
Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

