Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Recusei o Bafômetro e Agora? Saiba as Consequências

Recusei o bafômetro e agora? Descubra o que diz o CTB sobre a recusa ao teste e as consequências para o condutor.

Motorista recusando o teste do bafômetro durante abordagem policial de trânsito

Muitos condutores se perguntam "recusei o bafômetro e agora?" logo após uma abordagem de trânsito em que optaram por não realizar o teste do etilômetro. A dúvida é natural: a recusa gera consequências administrativas específicas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que independem de o condutor ter ou não ingerido álcool antes de dirigir. Entender o que ocorre a partir desse momento ajuda a organizar os próximos passos com mais segurança.

O que significa recusar o bafômetro no trânsito?

Recusar o bafômetro significa não se submeter ao teste do etilômetro solicitado pelo agente de trânsito durante uma fiscalização, seja por objeção pessoal, desconfiança do procedimento ou qualquer outro motivo. Essa recusa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro como conduta autônoma, com consequências administrativas próprias, independentemente de o condutor ter ou não consumido álcool.

O artigo 277 do CTB estabelece que todo condutor está sujeito a se submeter a testes, exames clínicos ou perícias que permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Quando o condutor opta por não colaborar com esse procedimento, a autoridade de trânsito não pode obrigá-lo fisicamente a soprar o aparelho, mas a legislação previu uma penalidade específica para essa negativa, justamente para não deixar a fiscalização sem instrumento de resposta diante da recusa.

Recusar o bafômetro é considerado infração de trânsito?

Sim. Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.281/2016, o artigo 165-A do CTB tipifica a recusa como infração autônoma, classificada como gravíssima. Isso significa que o condutor pode ser autuado mesmo sem qualquer exame que comprove a ingestão de álcool, apenas pelo fato de não colaborar com o procedimento solicitado pelo agente de trânsito.

Antes dessa alteração legislativa, havia divergência sobre como enquadrar a recusa. O artigo 165-A veio justamente para consolidar esse enquadramento, deixando claro que a simples negativa em se submeter ao teste já configura infração de trânsito por si só, distinta do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do CTB. São duas figuras jurídicas diferentes, com consequências e procedimentos próprios, e é importante não confundi-las ao analisar o caso.

Quais são as consequências administrativas da recusa?

As consequências administrativas da recusa incluem multa correspondente a dez vezes o valor de uma infração gravíssima, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento imediato da Carteira Nacional de Habilitação. O veículo também pode ser retido até a apresentação de outro condutor habilitado, conforme prevê o artigo 165-A do CTB.

Essas medidas são aplicadas no momento da abordagem, de forma imediata, e independem de qualquer decisão judicial anterior. A suspensão do direito de dirigir, por exemplo, é uma penalidade administrativa que passa a valer após o trâmite regular do processo, respeitando o direito de defesa do condutor. Já a retenção do veículo e o recolhimento da CNH são medidas administrativas que ocorrem no próprio momento da fiscalização, como forma de impedir a continuidade da condução até a regularização da situação.

A recusa pode ser usada como prova em processo criminal?

A recusa, isoladamente, não configura prova direta de embriaguez, mas pode ser considerada indício em conjunto com outros elementos, como vídeos, testemunhas e sinais de alteração da capacidade psicomotora observados pelo agente. O crime de dirigir sob influência de álcool, previsto no artigo 306 do CTB, exige comprovação por outros meios quando não há teste realizado.

Isso ocorre porque o etilômetro não é o único meio de prova admitido para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. A jurisprudência brasileira já reconheceu que sinais clínicos de embriaguez, relatos de testemunhas, imagens de câmeras e o próprio comportamento do condutor no momento da abordagem podem, em conjunto, formar um conjunto probatório suficiente para uma acusação criminal. Por isso, a recusa ao teste não impede automaticamente a responsabilização penal, embora dificulte a produção de uma prova técnica objetiva sobre o teor alcoólico.

O que acontece depois da autuação por recusa ao bafômetro?

Após a recusa, o agente lavra o auto de infração e o condutor recebe posteriormente a notificação de autuação, com prazo para apresentar defesa prévia. É possível indicar outro condutor responsável, questionar a regularidade do procedimento ou apresentar argumentos técnicos e jurídicos perante o órgão de trânsito competente, dentro do prazo legal estabelecido.

A notificação costuma chegar ao endereço cadastrado no órgão de trânsito, e o prazo para manifestação é contado a partir do recebimento ou da publicação, conforme as regras do artigo 280 e seguintes do CTB. É nesse momento que o condutor deve avaliar se há elementos para contestar a autuação, seja por vício formal no procedimento, seja por ausência de fundamentação adequada no auto de infração. Deixar o prazo transcorrer sem manifestação pode implicar a manutenção integral da penalidade aplicada.

É possível recorrer da penalidade por recusar o bafômetro?

Sim, é possível recorrer. O condutor autuado por recusa ao bafômetro pode apresentar defesa prévia ao órgão autuador e, caso indeferida, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, posteriormente, ao Conselho Estadual de Trânsito, sempre respeitando os prazos e requisitos formais previstos na legislação de trânsito.

Cada etapa desse processo administrativo tem prazos específicos e exige fundamentação própria. A defesa prévia é o primeiro momento em que o condutor pode apresentar seus argumentos antes da confirmação da penalidade. Caso não seja acolhida, o recurso à JARI permite uma nova análise, normalmente por um colegiado, sobre a regularidade da autuação e da aplicação da penalidade. Em último grau administrativo, o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) pode ser acionado, dependendo da unidade federativa e do tipo de penalidade envolvida.

Quando buscar orientação jurídica após recusar o bafômetro?

Buscar orientação jurídica logo após recusar o bafômetro ajuda a entender prazos de defesa, reunir provas e avaliar a estratégia mais adequada ao caso. A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, orienta condutores sobre os procedimentos administrativos decorrentes da autuação.

Cada situação tem particularidades que podem influenciar a análise jurídica, como a forma como o procedimento foi conduzido pelo agente, a existência de registros em vídeo, o cumprimento dos requisitos formais do auto de infração e os prazos aplicáveis ao caso concreto. Compreender esses detalhes desde o início contribui para que o condutor tome decisões mais informadas sobre a defesa administrativa e, se for o caso, sobre eventual processo criminal relacionado.

Se você recusou o bafômetro e está com dúvidas sobre os próximos passos, converse com a Dra. Érica Avallone para entender melhor a autuação recebida e os procedimentos administrativos aplicáveis ao seu caso.

Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

Ao recusar o teste, o condutor é autuado com base no artigo 165-A do CTB, infração gravíssima. As consequências incluem multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento imediato da CNH, mesmo sem qualquer comprovação de consumo de álcool.

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