Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Se eu recusar fazer o bafômetro, o que acontece?

Recusar o bafômetro traz consequências previstas no CTB. Entenda o que diz a lei sobre a recusa e como isso afeta sua CNH.

Motorista recusando fazer o teste do bafômetro durante abordagem policial na Lei Seca

Se eu recusar fazer o bafômetro, o que acontece?

Recusar o teste do bafômetro não impede a autuação: o Código de Trânsito Brasileiro trata essa recusa como infração gravíssima, prevista no art. 165-A, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento imediato da CNH pelo agente de trânsito. Ou seja, a recusa gera consequências equivalentes às de dirigir embriagado.

Muitos condutores acreditam que, ao não soprar o etilômetro, evitam qualquer penalidade por falta de prova. Essa lógica é parcialmente equivocada. O CTB foi alterado justamente para fechar essa brecha: a recusa passou a ser, ela mesma, uma infração autônoma, independentemente de haver ou não confirmação da embriaguez por outro meio. Além da esfera administrativa, a situação pode evoluir para a esfera criminal, caso existam outras evidências que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do motorista.

A recusa ao bafômetro é considerada infração de trânsito?

Sim, a recusa é expressamente tipificada como infração de trânsito pelo art. 165-A do CTB, classificada como gravíssima. A norma foi incluída para garantir que o condutor não escape das penalidades apenas por não se submeter ao teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que possa certificar influência de álcool ou substância psicoativa.

Antes da inclusão desse artigo, havia divergência sobre como enquadrar quem se recusava a soprar o bafômetro. Hoje a legislação é clara: a recusa em si já constitui ato infracional, dispensando a necessidade de comprovação da embriaguez para que o agente lavre o auto de infração. Isso significa que o simples ato de negar-se ao teste já é suficiente para desencadear o processo administrativo, com todas as consequências que ele acarreta.

O agente pode obrigar o motorista a soprar o bafômetro?

Não, o agente de trânsito não pode obrigar fisicamente o condutor a soprar o etilômetro, pois isso seria uma forma de autoincriminação forçada, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O que a lei permite é registrar a recusa como infração e aplicar as penalidades correspondentes, sem necessidade de força física para a realização do teste.

Essa distinção é importante: o motorista tem o direito de não produzir prova contra si mesmo, mas esse direito não o isenta das penalidades administrativas previstas para quem se recusa a colaborar com a fiscalização. É uma escolha que traz consequências jurídicas específicas, ainda que não envolva coação física.

Quais são as penalidades administrativas pela recusa (art. 165-A)?

A recusa ao teste do bafômetro gera, de forma automática, multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas imediatas, como o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo no local da abordagem. Essas consequências são as mesmas previstas para quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool.

Multa e suspensão da CNH

A multa aplicada pela recusa segue o mesmo patamar da infração por dirigir sob influência de álcool, sendo multiplicada por dez em relação ao valor-base das infrações gravíssimas do CTB. Além da multa, o condutor fica sujeito à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, penalidade que só é efetivada após a tramitação do processo administrativo, com direito a defesa prévia e recurso.

É importante destacar que a suspensão não ocorre no ato da abordagem. O que acontece imediatamente é o recolhimento da CNH e a retenção do veículo; a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade que depende de notificação e da conclusão do processo administrativo no órgão de trânsito responsável.

Retenção do veículo e recolhimento da CNH

No momento da abordagem, o agente pode reter o veículo e recolher a CNH do condutor, medidas administrativas previstas para as infrações do art. 165 e do art. 165-A. O veículo só é liberado a um condutor habilitado e em condições de dirigir; caso não haja outra pessoa apta, o veículo pode ser recolhido a depósito, conforme os procedimentos operacionais aplicáveis.

Essas medidas têm caráter imediato e não se confundem com a penalidade de suspensão da CNH, que é aplicada posteriormente. Ainda assim, elas geram impacto prático relevante no dia a dia do condutor, que fica impossibilitado de seguir viagem com o próprio veículo naquele momento.

A recusa pode configurar crime de embriaguez ao volante?

A recusa, isoladamente, não configura automaticamente o crime do art. 306 do CTB, pois esse tipo penal exige a comprovação da concentração de álcool ou da influência de substância psicoativa que afete a capacidade de conduzir o veículo com segurança. Porém, quando há outros elementos de prova, a responsabilização criminal continua possível mesmo sem o teste do etilômetro.

O CTB, no art. 277, prevê expressamente que a infração poderá ser caracterizada mediante exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios técnicos ou científicos, quando o condutor se recusar a realizar os testes, exames ou perícias. Isso significa que a recusa ao bafômetro não impede que a acusação criminal seja formulada com base em outros elementos, como o comportamento do motorista no momento da abordagem, sinais de embriaguez relatados por testemunhas ou imagens de câmeras.

Como a fiscalização pode comprovar a embriaguez sem o bafômetro?

A fiscalização pode se valer de exame clínico realizado por perito ou médico legista, depoimentos de policiais e testemunhas presentes na abordagem, e até de imagens registradas por câmeras corporais ou de veículos, para caracterizar a influência de álcool ou substância psicoativa mesmo sem o resultado do etilômetro. Esses elementos podem sustentar tanto a infração administrativa quanto, em certos casos, a persecução penal.

Isso reforça que a recusa ao bafômetro não é uma forma de anular completamente a fiscalização. Ela evita a prova direta e objetiva do teor alcoólico, mas abre espaço para que outros meios de prova sejam produzidos, muitas vezes com maior grau de subjetividade, o que pode, dependendo do caso concreto, ser mais ou menos favorável à defesa do condutor.

Recusar o teste é uma boa estratégia de defesa?

Não existe uma resposta genérica válida para todos os casos, pois a decisão de recusar o teste envolve avaliar o contexto da abordagem, o histórico do condutor e as provas que já existem ou podem ser produzidas pela autoridade de trânsito. Em algumas situações, a recusa apenas antecipa a aplicação da penalidade administrativa sem impedir a produção de prova por outros meios.

Cada abordagem tem particularidades: o comportamento do motorista, a existência de testemunhas, a presença de câmeras, o relato dos policiais e até mesmo eventuais vícios na condução do procedimento administrativo podem influenciar o desfecho do caso. Por isso, a análise deve ser feita à luz da situação concreta, e não com base em uma regra geral aplicável a qualquer motorista.

O que fazer após ser autuado por recusar o bafômetro?

Após a autuação, o condutor recebe uma notificação de autuação e, posteriormente, a notificação de penalidade, momentos em que é possível apresentar defesa prévia e recurso administrativo, questionando a regularidade do procedimento ou a correta aplicação do art. 165-A. Os prazos para cada etapa são definidos pelo órgão de trânsito responsável e devem ser observados com atenção.

A defesa pode abordar aspectos como a descrição do fato no auto de infração, a competência do agente autuante, a existência de nulidades formais no processo e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Cada etapa do processo administrativo — defesa prévia, recurso em primeira instância (JARI) e, se necessário, recurso ao órgão colegiado superior — tem prazos e requisitos próprios previstos na legislação de trânsito.

Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, destaca a importância de analisar cada notificação com atenção aos prazos e aos fundamentos do auto de infração, já que vícios processuais e formais podem ser determinantes para o desfecho do caso.

Vale a pena buscar orientação jurídica sobre a recusa ao bafômetro?

Buscar orientação jurídica é recomendável sempre que houver dúvida sobre os prazos, os fundamentos da autuação ou as possibilidades de defesa administrativa, já que o processo envolve etapas técnicas e prazos que, se perdidos, podem consolidar a penalidade de forma definitiva. A análise individualizada de cada notificação ajuda o condutor a compreender suas opções dentro da legislação vigente.

Tem dúvidas sobre se eu recusar fazer o bafômetro o que acontece com a sua CNH e com o processo administrativo? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante da notificação recebida.

Conteúdo revisado em 14/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

Sim. A recusa é infração gravíssima prevista no art. 165-A do CTB, que autoriza o agente a recolher o documento de habilitação e reter o veículo no local, além de gerar suspensão do direito de dirigir por 12 meses, aplicada após o processo administrativo.

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