Érica Avallone — Advocacia de Trânsito

Se recusar a fazer bafômetro perde a carteira? Entenda a lei

Se recusar a fazer bafômetro perde a carteira na hora? Nem sempre. Entenda a suspensão prevista no CTB e o direito à defesa.

Motorista recusa fazer o teste do bafômetro durante blitz, o que pode suspender a CNH

Se recusar a fazer bafômetro perde a carteira na hora?

Não necessariamente. A recusa ao bafômetro não cassa a CNH imediatamente; ela configura infração gravíssima prevista no art. 165-A do CTB, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, aplicada somente após notificação e direito de defesa do condutor.

Na prática, o que acontece no momento da blitz é diferente do que muita gente imagina. O agente de trânsito lavra o auto de infração e pode reter a Carteira Nacional de Habilitação apenas como medida administrativa, até que outro condutor habilitado se apresente para conduzir o veículo. Isso não equivale à perda definitiva do documento. O processo segue um rito formal: notificação de autuação, prazo para apresentação de defesa prévia, notificação de penalidade e, somente depois de esgotadas essas etapas — ou caso a defesa não seja acolhida —, a suspensão de 12 meses é de fato aplicada. Entender essa diferença entre a abordagem no momento da fiscalização e o desfecho administrativo posterior é essencial para quem busca orientação após uma recusa ao teste.

O que diz o art. 165-A do CTB sobre a recusa ao bafômetro

O art. 165-A do CTB classifica como infração gravíssima recusar-se a se submeter a teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa ao dirigir. A penalidade prevista é multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Esse dispositivo foi incorporado ao Código de Trânsito Brasileiro pela chamada Lei Seca, justamente para impedir que a recusa ao teste se transformasse em uma forma de escapar da responsabilização por dirigir sob efeito de álcool. Antes dessa mudança legislativa, muitos condutores recusavam o exame por entenderem que, sem o resultado do etilômetro, não haveria como comprovar a embriaguez. Com a criação da infração autônoma, a recusa em si passou a ter consequência jurídica própria, independentemente de o condutor estar ou não efetivamente alcoolizado. Trata-se de uma infração de natureza administrativa, distinta do crime de trânsito previsto no art. 306 do CTB, embora os dois institutos possam se relacionar em um mesmo caso concreto.

A recusa gera suspensão ou cassação da CNH? Entenda a diferença

A recusa ao bafômetro gera suspensão do direito de dirigir, não cassação da CNH. A suspensão é uma penalidade temporária, com prazo definido em lei (12 meses no caso do art. 165-A), enquanto a cassação é medida mais severa, aplicada em hipóteses específicas do CTB e que exige novo processo de habilitação.

Essa distinção é frequentemente confundida por quem pesquisa sobre o assunto. A suspensão interrompe temporariamente o direito de dirigir: cumprido o prazo determinado, e eventualmente atendidas exigências como curso de reciclagem, o condutor pode voltar a dirigir normalmente. Já a cassação retira o direito de dirigir de forma mais definitiva, exigindo que a pessoa se submeta a todo o processo de habilitação novamente após um período mínimo estabelecido em lei. As hipóteses de cassação estão previstas em dispositivos próprios do CTB e, em regra, envolvem situações distintas da simples recusa ao teste do bafômetro, como reincidência em determinadas infrações gravíssimas dentro de um intervalo de tempo específico. Por isso, é importante não confundir os dois institutos ao avaliar as consequências reais de uma recusa registrada em blitz.

Quais provas podem substituir o teste do bafômetro

Além do etilômetro, agentes de trânsito podem utilizar exame clínico realizado por médico, perícia técnica, imagens da abordagem e o relato de testemunhas para caracterizar sinais de influência de álcool, conforme prevê o art. 277 do CTB. Esses elementos podem compor o auto de infração mesmo quando o condutor se recusa a soprar o bafômetro.

Isso significa que a recusa não impede, por si só, que a fiscalização registre indícios de embriaguez por outros meios. Sinais como odor característico de álcool, alteração na fala, dificuldade de equilíbrio, olhos avermelhados ou comportamento incompatível com a situação podem ser anotados pelo agente e, dependendo do conjunto probatório, fundamentar não apenas a infração administrativa da recusa, mas também, em casos mais graves, uma investigação por eventual crime de trânsito. A gravação da abordagem por câmeras corporais ou do próprio veículo policial também tem sido cada vez mais utilizada como elemento de prova em processos administrativos e judiciais relacionados à condução sob efeito de álcool.

Como funciona o processo administrativo após a recusa ao bafômetro

Após a recusa registrada em campo, o condutor recebe a notificação de autuação, tem prazo legal para apresentar defesa prévia, e, caso a autoridade de trânsito mantenha o entendimento, recebe a notificação de penalidade. A partir daí, é possível recorrer administrativamente à JARI e, se necessário, ao CETRAN ou CONTRANDIFE, conforme a competência do órgão autuador.

Cada uma dessas etapas tem prazos próprios, contados a partir da ciência da notificação, e representa uma oportunidade concreta de contestar a autuação. É nesse momento que se avalia, por exemplo, se o auto de infração foi preenchido corretamente, se a competência do agente estava regular, se a descrição dos fatos é coerente com as circunstâncias relatadas e se houve respeito aos procedimentos previstos em lei durante toda a abordagem. Eventuais falhas formais no processo podem ser determinantes para o resultado final, o que reforça a importância de analisar com cuidado cada documento recebido, desde a notificação de autuação até a decisão em grau de recurso.

Recusar o bafômetro é crime de trânsito?

Recusar-se a fazer o teste do bafômetro não é, por si só, crime de trânsito; trata-se de infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB. O crime de embriaguez ao volante está previsto no art. 306 do CTB e exige comprovação da influência de álcool ou substância psicoativa por meios diversos, quando não há resultado do etilômetro.

Ainda assim, é importante compreender que a recusa não impede, em tese, a apuração criminal caso existam outros elementos que indiquem a condução sob efeito de álcool, como exame clínico realizado voluntariamente, perícia, testemunhas ou gravações da abordagem. Ou seja, a pessoa que recusa o bafômetro responde à infração administrativa do art. 165-A, mas isso não afasta automaticamente uma eventual investigação pelo crime do art. 306, caso outras provas apontem nesse sentido. São esferas distintas — administrativa e criminal —, com regras e consequências próprias, que devem ser avaliadas separadamente em cada situação concreta.

Como se defender da suspensão do direito de dirigir por recusa ao bafômetro

A defesa em casos de recusa ao bafômetro começa pela análise cuidadosa do auto de infração e de toda a notificação recebida, verificando eventuais vícios formais, incoerências na descrição dos fatos ou irregularidades no procedimento adotado pelo agente. A partir dessa análise, é possível apresentar defesa prévia e, se necessário, recurso administrativo nas instâncias competentes.

Cada etapa do processo tem exigências e prazos específicos, e a estratégia de defesa deve considerar as particularidades de cada autuação — desde o local da abordagem até a forma como a recusa foi registrada e comunicada ao condutor. Por lidar com prazos rígidos e com uma matéria que envolve tanto normas administrativas quanto, eventualmente, aspectos penais, contar com acompanhamento jurídico especializado ajuda a garantir que nenhuma etapa do contraditório e da ampla defesa seja perdida. A Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, atua justamente na análise técnica desses processos, avaliando a regularidade da autuação e as possibilidades de defesa em cada caso.

Tem dúvidas sobre se recusar a fazer bafômetro perde a carteira no seu caso específico? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante do processo administrativo de trânsito.

Perguntas frequentes sobre recusa ao bafômetro

Recusar o bafômetro tira a carteira na hora, na própria blitz? Não. Na abordagem, o agente pode reter a CNH apenas como medida administrativa até a apresentação de outro condutor habilitado. A suspensão do direito de dirigir por 12 meses, prevista no art. 165-A do CTB, só é aplicada depois de notificação de autuação, prazo para defesa prévia e decisão final do órgão de trânsito.

Qual é a penalidade para quem se recusa a fazer o teste do bafômetro? O art. 165-A do CTB classifica a recusa como infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Também pode haver retenção do veículo no local até a chegada de outro condutor habilitado. A penalidade completa depende do trâmite administrativo, com direito à defesa do motorista.

Posso ser multado mesmo sem soprar o bafômetro? Sim. A própria recusa já configura infração autônoma pelo art. 165-A do CTB, independentemente de o condutor estar ou não alcoolizado. Além disso, se houver outros indícios de embriaguez, como sinais de alteração motora ou de fala, o agente pode registrar essas observações no auto de infração.

Existe outra forma de comprovar embriaguez além do teste do bafômetro? Sim. O art. 277 do CTB permite que a influência de álcool seja verificada por exame clínico realizado por médico, perícia técnica, imagens da abordagem ou relato de testemunhas. Esses elementos podem embasar tanto a infração administrativa quanto, em situações mais graves, uma investigação criminal por embriaguez ao volante.

Dá para recorrer da suspensão da CNH aplicada por recusa ao bafômetro? Sim. O condutor tem direito a apresentar defesa prévia após a notificação de autuação e, posteriormente, recurso à JARI e, se necessário, ao CETRAN. É nessas fases que se avaliam eventuais vícios formais no auto de infração e a regularidade de toda a fiscalização realizada pelo agente de trânsito.

Conteúdo revisado em 15/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Perguntas frequentes

Não. Na abordagem, o agente pode reter a CNH apenas como medida administrativa até a apresentação de outro condutor habilitado. A suspensão do direito de dirigir por 12 meses, prevista no art. 165-A do CTB, só é aplicada depois de notificação de autuação, prazo para defesa prévia e decisão final do órgão de trânsito.

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