Valor da Multa por Recusar Bafômetro: Entenda o CTB
Recusar o bafômetro tem consequências previstas no CTB. Entenda o valor da multa por recusar o bafômetro e as demais penalidades aplicáveis.

Valor da Multa por Recusar o Bafômetro
Recusar o teste do bafômetro durante uma abordagem de trânsito gera consequências administrativas específicas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Entender o valor da multa por recusar o bafômetro, a classificação da infração e as penalidades associadas é essencial para quem foi autuado ou pretende conhecer seus direitos antes de uma eventual fiscalização.
O que caracteriza a recusa ao teste do bafômetro
Recusar o bafômetro ocorre quando o condutor, abordado por agente de trânsito, se nega a realizar o teste do etilômetro ou qualquer outro procedimento indicado no art. 277 do CTB para verificar influência de álcool ou substância psicoativa. Essa conduta é tratada como infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de o condutor estar ou não efetivamente embriagado.
A legislação de trânsito estabelece, no art. 277, que os agentes podem submeter o condutor a testes, exames clínicos, perícia ou outro procedimento capaz de certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Diante da recusa em se submeter a qualquer um desses métodos, o CTB não deixa a conduta sem resposta: criou-se um tipo infracional específico para punir a negativa, de modo que o condutor não seja beneficiado apenas por não colaborar com a fiscalização.
Importante destacar que a recusa pode se manifestar de diferentes formas: negativa expressa e verbal, recusa em soprar o equipamento de maneira adequada, fuga do local antes da realização do teste, entre outras condutas que impeçam a aferição. Todas essas situações, em regra, são enquadradas da mesma maneira pelo agente de trânsito no momento da autuação.
Qual é o valor da multa por recusar o bafômetro
O valor da multa por recusar o bafômetro corresponde a R$ 2.934,70, já que a infração do art. 165-A do CTB é classificada como gravíssima e sua penalidade equivale a dez vezes o valor da multa gravíssima simples. Esse valor está sujeito a atualizações e deve ser confirmado junto ao órgão autuador no momento da notificação.
A multiplicação por dez reflete a gravidade que o legislador atribuiu à recusa: ao impedir a fiscalização, o condutor cria um obstáculo direto à apuração de possível embriaguez ao volante, conduta que representa alto risco à segurança viária. Por isso, o valor da penalidade pecuniária é significativamente superior ao aplicado em outras infrações gravíssimas simples, que não recebem essa multiplicação.
Além do valor da multa, é fundamental lembrar que o pagamento não encerra automaticamente as consequências da autuação: a suspensão do direito de dirigir e as medidas administrativas seguem seu curso próprio, conforme detalhado a seguir.
Quais outras penalidades acompanham a multa
Além do valor da multa, a recusa ao bafômetro resulta em suspensão do direito de dirigir por 12 meses e em medidas administrativas imediatas, como a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação no próprio local da abordagem.
A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade autônoma, aplicada em processo administrativo separado do simples pagamento da multa. Isso significa que, mesmo que o condutor pague o valor da multa, ainda estará sujeito ao processo de suspensão, que segue trâmite próprio junto ao órgão de trânsito responsável, com direito a defesa e recurso.
Já as medidas administrativas — retenção do veículo e recolhimento da CNH — têm caráter imediato e ocorrem no ato da fiscalização, antes mesmo da conclusão do processo administrativo relativo à multa e à suspensão. O objetivo dessas medidas é impedir que o condutor continue dirigindo naquele momento, especialmente diante da suspeita de embriaguez não confirmada por recusa ao teste.
Por que a recusa é classificada como infração gravíssima
A recusa ao bafômetro é enquadrada como infração gravíssima porque o CTB associa essa conduta a um alto risco à segurança do trânsito, equiparando-a, em termos de gravidade, à própria condução sob efeito de álcool. Essa classificação justifica o valor elevado da multa e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
As infrações de trânsito são classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, de acordo com a potencialidade de dano que representam. As gravíssimas recebem o tratamento mais rigoroso do CTB, tanto em valor de multa quanto em penalidades acessórias. Ao impedir a comprovação objetiva de embriaguez por meio do etilômetro, a recusa cria incerteza que o legislador optou por tratar com a mesma severidade da infração que se buscava evitar.
Essa lógica também está presente em outras hipóteses de recusa a exames de trânsito e reforça o entendimento de que a colaboração do condutor com a fiscalização é tratada como dever, e não como faculdade isenta de consequências.
Recusar o bafômetro é considerado crime de trânsito
Recusar o bafômetro, por si só, não configura crime, mas apenas infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB. A responsabilização criminal, prevista no art. 306 do CTB para dirigir sob influência de álcool, depende de outros elementos de prova, já que a recusa impede a aferição direta pelo etilômetro.
Isso não significa, contudo, que a recusa livre o condutor de toda e qualquer responsabilidade penal. Caso o agente de trânsito constate sinais evidentes de embriaguez — como odor etílico, alteração de fala, dificuldade de equilíbrio ou comportamento incompatível com a direção segura — pode ser produzido boletim de ocorrência com relato desses sinais, exame clínico realizado por perito, ou ainda outras provas admitidas para caracterizar o crime do art. 306, independentemente da ausência do teste do bafômetro.
Dessa forma, a recusa ao teste evita apenas a prova pericial obtida pelo etilômetro, mas não impede, necessariamente, a produção de outras provas que possam levar à responsabilização criminal, conforme os meios de prova previstos no art. 277 do CTB.
Como ocorre a autuação em caso de recusa
A autuação por recusa ao bafômetro é registrada pelo agente de trânsito no momento da abordagem, por meio de auto de infração que descreve a conduta, a base legal aplicada e as medidas administrativas adotadas, como retenção do veículo e recolhimento da CNH, sujeitas a posterior notificação formal ao condutor.
O agente de trânsito deve seguir o procedimento estabelecido, oferecendo ao condutor a oportunidade de realizar o teste antes de lavrar o auto de infração pela recusa. Registrado o auto, ele é encaminhado ao órgão de trânsito competente, que notifica o condutor sobre a infração cometida, o valor da multa aplicada e o prazo para apresentação de defesa.
É essa notificação formal que dá início à contagem de prazos processuais, tanto para pagamento com eventual desconto — quando aplicável, conforme regras do órgão autuador — quanto para apresentação de defesa prévia, etapa que antecede o julgamento definitivo da autuação.
É possível recorrer da multa por recusar o bafômetro
Sim, é possível apresentar defesa prévia e, posteriormente, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) contra a multa por recusar o bafômetro. Cada etapa tem prazo próprio, contado a partir da notificação da autuação, e exige fundamentação sobre eventuais vícios no auto de infração ou no procedimento adotado pelo agente.
A defesa e o recurso administrativo permitem questionar aspectos como a regularidade da abordagem, a correta identificação do condutor, a descrição da conduta no auto de infração e a observância dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. Cada caso deve ser analisado de forma individual, considerando as circunstâncias específicas da autuação e a documentação disponível.
Além da esfera administrativa, questões relacionadas à suspensão do direito de dirigir seguem processo próprio, com possibilidade de manifestação do condutor antes da decisão final sobre a penalidade.
Orientação técnica sobre o tema
Compreender a legislação de trânsito aplicável à recusa do bafômetro exige atenção a detalhes procedimentais que impactam diretamente o desfecho de cada autuação. Dra. Érica Avallone, OAB/SP nº 339.386, advogada especializada em Direito de Trânsito há mais de 10 anos, analisa esses aspectos considerando a redação vigente do CTB e a interpretação consolidada sobre infrações relacionadas ao art. 165-A.
Cada autuação por recusa ao bafômetro tem particularidades próprias, relacionadas ao momento da abordagem, ao registro do agente de trânsito e à forma como o auto de infração foi elaborado. Por isso, a análise individualizada da documentação é o caminho adequado para verificar se há elementos que possam ser questionados dentro dos prazos legais.
Tem dúvidas sobre o valor da multa por recusar o bafômetro? Fale com a Dra. Érica Avallone e entenda seus direitos diante da autuação recebida.
Conteúdo revisado em 16/09/2026, com base na redação vigente do CTB (Lei nº 9.503/1997).

